Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802767-77.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0802767-77.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BENEDITO AUGUSTO DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO por BENEDITO AUGUSTO DA ROCHA, diante da sentença proferida, pelo Juízo da  2ª Vara da Comarca de Barras - PI, nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelada.

Sentença: “Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida nos autos, ao tempo em que, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial”.

Apelação: o apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes. Para tal, afirma, em síntese, que: na sentença recorrida, os pedidos foram julgados improcedentes, reconhecendo a legitimidade dos descontos efetivados a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4, mesmo sem apresentação de contrato pelo banco; a parte autora se dirigiu, à instituição requerida, a fim de abrir uma conta para receber o seu benefício previdenciário, porém, esta não informou à requerente as condições de abertura da referida conta, os tipos de contas disponíveis, se teria cobrança de tarifas ou não; o requerido não trouxe aos autos qualquer documento que comprove adesão da promovente ao pacote de serviços, em violação às Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e 3.919/2010, que exigem contrato específico e prévia informação para cobrança de tarifas; a conta tem natureza de conta-benefício, destinada ao recebimento de aposentadoria, na qual é vedada a cobrança de tarifas, salvo contratação expressa; os descontos configuram prática abusiva e afronta ao CDC (arts. 6º, 39, 46 e 51), restando configurada a falha na prestação do serviço; deve ser declarada a nulidade das cobranças, com determinação da devolução em dobro dos descontos efetivados e condenação da instituição a pagar indenização pelos danos morais. Requer o provimento do recurso com a aplicação dos consectários legais.

Contrarrazões: a parte apelada apresentou peça defensiva, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa, com manutenção da sentença em todos os seus termos.

Parecer: sem manifestação de mérito do Ministério Público

É a síntese do necessário. 

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II.B. DO MÉRITO

 

II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO

 

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contratação válida de serviço para amparar a cobrança de tarifa bancária.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[...]

 

No presente caso, a matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), nos seguintes termos:

 

SÚMULA 35 TJPI - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

 

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC.

 

II.B.2. DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS

 

Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de desconto, de responsabilidade do banco réu, relativo à tarifa bancária - TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4 - em conta que recebe seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato celebrado entre as partes para fundamentar o(s) desconto(s) realizado(s). Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos qualquer instrumento contratual a permitir os descontos em debate.

Para a presente demanda, convém destacar o que estabelece o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN: “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

Diante disso, configura-se a ilegalidade na cobrança da tarifa pela instituição financeira.

 

II.B.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

Não comprovada a existência da contratação do serviço, restando caracterizada a ilegalidade das tarifas bancárias, conclui-se que os descontos realizados na conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário ocorreram à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

No que concerne ao quantum indenizatório, em consonância com o parâmetro adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares na conta bancária da parte autora.

Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade do banco réu está claramente prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, de forma inequívoca, a responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

 

No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da Súmula 35 do TJPI, anteriormente destacada.

Com essas considerações, deve ser reformada a sentença a quo, para reconhecer a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias na conta da parte autora, condenando o banco réu a restituir em dobro os valores descontados, além de pagar indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

III. DECISÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO EM PARTE à presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:

a) Reconhecer a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária objeto da lide;

b) Condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados da conta da parte autora a título de tarifa bancária, reconhecendo a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da demanda. Os valores acima deverão ser acrescidos de:

b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC);

b.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);

c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de:

c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC);

c.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Ademais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Intimações e demais expedientes necessários.

Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802767-77.2023.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2025 )

Detalhes

Processo

0802767-77.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BENEDITO AUGUSTO DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/09/2025