
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0802018-04.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. ILICITUDE DA COBRANÇA RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676608/RS DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA VALORES ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA POSTERIORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA (IDOSA E BENEFICIÁRIA DO INSS). PRECEDENTES DO TJPI E STJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCEDER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS contra a sentença (ID 24034910) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
RELATÓRIO
A parte autora, FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS, qualificada como aposentada, ajuizou a presente ação (ID 24034893) alegando que recebe seu benefício previdenciário do INSS em uma conta corrente junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. Afirmou que, desde a abertura da conta, foram descontados valores referentes à "anuidade de cartão de crédito" e "mora anuidade cartão de crédito", sem que ela jamais tivesse contratado ou utilizado tal serviço. A autora ressaltou sua condição de pessoa idosa e com conhecimentos técnicos limitados, argumentando que o banco se aproveitou de sua vulnerabilidade para realizar cobranças indevidas. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 1.178,86 até a propositura da ação, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pugnou, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita e pela adoção do Juízo 100% Digital.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 24034900), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que a autora teria firmado contrato de cartão de crédito e o utilizado, estando ciente das tarifas. Alegou a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, e, subsidiariamente, requereu a improcedência do pedido de danos morais e a não aplicação da repetição em dobro, por ausência de má-fé.
Em réplica (ID 24034905), a parte autora refutou as alegações da contestação, reiterando a ausência de contrato que justificasse os descontos e a ocorrência de fraude. Citou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí para reforçar a tese de dano moral in re ipsa em casos de cobranças indevidas.
O Juízo de primeiro grau, por decisão interlocutória (ID 24034907), inverteu o ônus da prova, determinando que o réu comprovasse a regularidade da contratação e dos débitos.
A sentença (ID 24034910) rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, fundamentando-se no princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, reconheceu a inexistência da relação contratual referente à anuidade de cartão de crédito, uma vez que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação. Quanto à repetição do indébito, determinou a restituição simples para os valores descontados até 03/2021 e a restituição em dobro para os descontos realizados a partir de 04/2021, em observância à modulação de efeitos do EAREsp 676608/RS do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, negou a indenização por danos morais, sob o fundamento de que a fraude bancária, por si só, não seria suficiente para configurar o dano moral, exigindo-se a comprovação de circunstâncias agravantes não demonstradas nos autos. Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 24034912), pugnando pela reforma da sentença nos seguintes pontos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita (já deferida em primeiro grau); b) reconhecimento do dano moral como in re ipsa, com a majoração do quantum indenizatório; c) aplicação da repetição do indébito em dobro para a totalidade dos valores descontados; e d) majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 24035065), reiterando os argumentos da contestação e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Do Juízo de Admissibilidade
O recurso é tempestivo, conforme certidão de ID 24034913, e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal. A gratuidade da justiça já foi deferida à apelante em primeiro grau (ID 24034897) e confirmada em certidão (ID 24034913), razão pela qual não há que se falar em preparo. Assim, conheço do recurso de apelação.
Das Preliminares
A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo apelado em sua contestação e reiterada nas contrarrazões, foi corretamente afastada pelo Juízo a quo.
Conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário é garantido a todos que se sintam lesados ou ameaçados em seus direitos, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções legalmente previstas, que não se aplicam ao presente caso. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido.
Portanto, mantenho a rejeição da preliminar.
Do Mérito
Da Inexistência Contratual e Ilicitude das Cobranças
A controvérsia central reside na existência ou não de contratação de cartão de crédito pela apelante, que justificasse as cobranças de anuidade em sua conta de benefício previdenciário.
A relação entre as partes é nitidamente de consumo, e a hipossuficiência da apelante, tanto técnica quanto econômica, é evidente. A inversão do ônus da prova, determinada pelo Juízo a quo (ID 24034907), encontra respaldo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que faculta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A., apesar da inversão do ônus da prova e da oportunidade de fazê-lo, não apresentou qualquer documento (contrato, termo de adesão, comprovante de entrega e desbloqueio do cartão, ou extratos que demonstrassem uso efetivo do cartão pela apelante para compras ou saques que não o do benefício) que comprovasse a regularidade da contratação do cartão de crédito ou a autorização para as cobranças de anuidade. Os extratos bancários apresentados pela própria apelante (ID 24034895) apenas corroboram a existência dos descontos sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e "MORA ANUID CART CRED", sem, contudo, demonstrar a origem lícita de tais débitos.
Com efeito, a ausência de prova da contratação por parte da instituição financeira, a quem incumbia o ônus de demonstrá-la, torna as cobranças indevidas e ilegais. A sentença, nesse ponto, merece ser mantida, pois corretamente declarou a inexistência da relação contratual que deu origem aos descontos.
Da Repetição do Indébito
A apelante pleiteia que a repetição do indébito seja aplicada em dobro para a totalidade dos valores descontados, e não apenas para aqueles a partir de 04/2021, como decidido na sentença.
A decisão do Juízo a quo baseou-se na modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676608/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 30/03/2021. Nesse julgado, o STJ firmou a tese de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, modulou os efeitos para que esse entendimento fosse aplicado apenas a partir da data de publicação do acórdão (30/03/2021).
Isso significa que, para cobranças indevidas ocorridas antes de 30/03/2021, a repetição em dobro ainda exige a comprovação da má-fé do fornecedor. Para cobranças ocorridas a partir de 30/03/2021, a má-fé é dispensada, bastando a cobrança indevida que contrarie a boa-fé objetiva.
No caso dos autos, os extratos da apelante (ID 24034895) demonstram que as cobranças de anuidade de cartão de crédito iniciaram-se em 2017 e se estenderam até outubro de 2022. A sentença, ao determinar a restituição simples para os valores descontados até 03/2021 e em dobro para os descontos a partir de 04/2021, aplicou corretamente a modulação de efeitos do precedente vinculante do STJ.
A apelante não trouxe aos autos elementos que comprovassem a má-fé do banco para o período anterior a 30/03/2021, além da mera cobrança indevida. Desse modo, a decisão de primeiro grau, nesse ponto, está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantenho a sentença quanto à forma de repetição do indébito.
Do Dano Moral
Este é o ponto crucial do recurso da apelante, que busca a reforma da sentença que negou a indenização por danos morais. O Juízo a quo fundamentou sua decisão na necessidade de comprovação de circunstâncias agravantes, além da mera fraude bancária, citando o AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC do STJ, que se refere a empréstimos consignados.
Com a devida vênia ao entendimento do Magistrado sentenciante, entendo que a situação dos autos configura dano moral indenizável.
Primeiramente, é fundamental distinguir a natureza da cobrança. Não se trata de um mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. A cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito em conta onde a apelante, pessoa idosa e hipossuficiente, recebe seu benefício previdenciário do INSS, afeta diretamente sua subsistência e sua dignidade.
Embora o precedente do STJ citado na sentença (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC) exija circunstâncias agravantes em casos de fraude em empréstimos consignados, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, e de outros tribunais pátrios, tem reiteradamente reconhecido o dano moral in re ipsa em situações de descontos indevidos em contas de natureza alimentar, como benefícios previdenciários, especialmente quando a vítima é idosa e vulnerável.
O dano moral in re ipsa é aquele que se presume da própria ocorrência do fato, não necessitando de prova do prejuízo ou do abalo psicológico. A simples violação de um direito da personalidade já é suficiente para configurá-lo. No caso, a conduta do banco em efetuar descontos sem respaldo contratual, em desfavor de uma pessoa idosa e de baixa renda, que depende integralmente de seu benefício para sobreviver, ultrapassa o mero dissabor e atinge a esfera da dignidade e da tranquilidade da consumidora.
A apelante, em sua petição inicial, explicitou sua condição de idosa e a falta de conhecimentos técnicos, ressaltando que o banco se utilizou de sua "falta de conhecimentos técnicos" e de suas "peculiaridades" para imputar-lhe um cartão de crédito não contratado, descontando "valores consideráveis de sua conta corrente" (ID 24034894, p. 2-3). Essa situação, conforme alegado, gerou "sofrimento e angústia" e teve sua "única renda reduzida injustificadamente" (ID 24034894, p. 11). Tais fatos, por si só, já configuram as "circunstâncias agravantes" que o próprio STJ exige, pois o impacto na subsistência de um idoso é uma ofensa grave e presumível.
Nesse sentido, cito precedentes deste TJPI, que corroboram o entendimento de que a cobrança indevida em conta de benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa:
TJPI | Apelação Cível Nº 0800363-29.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/03/2021:
"3 - A cobrança de serviços não contratados pelo apelado enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar sua paz, devendo oportunizar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso." (Citado pela apelante em ID 24034912, p. 6)
TJPI | Apelação Cível Nº 0800099-09.2020.8.18.0082 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021:
"2. Dessa forma não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal referida cobrança. 3. Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a condenação do apelado a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária nos termos legais por não ter cumprido o seu dever de informação realizado contratação lesiva ao apelante, sendo este montante o razoável às peculiaridades do caso concreto." (Citado pela apelante em ID 24034912, p. 7)
A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos por anos na conta de uma aposentada, sem qualquer respaldo contratual, demonstra uma falha grave na prestação do serviço e um descaso com a vulnerabilidade do consumidor, o que, por si só, é suficiente para gerar o dever de indenizar. A redução da única fonte de renda da apelante, ainda que em valores aparentemente pequenos por mês, ao longo de anos, causa um impacto significativo na vida de quem vive com um benefício previdenciário.
Assim, entendo que a sentença deve ser reformada para reconhecer a ocorrência de dano moral.
Do Quantum Indenizatório
No que tange ao valor da indenização por danos morais, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
A apelante pleiteou R$ 10.000,00 na inicial e requereu a majoração em sede recursal. Considerando a natureza da ofensa, a condição de idosa e hipossuficiente da apelante, a reiteração das cobranças indevidas ao longo de vários anos (desde 2017), e a capacidade econômica do Banco Bradesco, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, servir como desestímulo a condutas semelhantes por parte da instituição financeira.
Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ).
Dos Honorários Advocatícios
A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A apelante pleiteia a majoração para 20%.
Considerando o parcial provimento do recurso, com a inclusão da condenação por danos morais, o valor da condenação será substancialmente alterado. Assim, entendo que o percentual de 10% sobre o valor total da condenação (repetição do indébito + danos morais) já se mostra adequado e justo, remunerando dignamente o trabalho do patrono da apelante, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, necessidade de majoração do percentual, mas sim de sua aplicação sobre a base de cálculo correta.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS, para REFORMAR a sentença no tocante ao dano moral, condenando o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ).
Mantenho a sentença nos demais termos, inclusive quanto à forma de repetição do indébito (restituição simples para valores descontados até 03/2021 e em dobro para os descontos realizados a partir de 04/2021) e quanto aos honorários advocatícios, que deverão ser calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (repetição do indébito + danos morais).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de setembro de 2025.
0802018-04.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/09/2025