
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0803902-16.2021.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: JOAO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de alteração da verdade dos fatos. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando hipossuficiência econômica como fundamento para afastar a penalidade.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição apta a justificar a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsão expressa do art. 1.022 do CPC.
A insurgência do embargante não aponta vício interno da decisão, mas objetiva rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite pela via aclaratória.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a conduta da parte, reconhecendo a utilização do processo para finalidade ilícita, com alteração da verdade dos fatos, razão pela qual manteve a multa por litigância de má-fé.
A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, com o propósito de modificar o mérito do julgamento ou de prequestionamento genérico, configura comportamento protelatório e abusivo.
A jurisprudência deste Tribunal e do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de vícios inviabiliza o conhecimento dos embargos, inclusive por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da causa.
A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material torna inadmissível o recurso aclaratório.
O uso de embargos de declaração com caráter meramente protelatório enseja a sua rejeição liminar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, EDcl nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23.07.2025; STJ, REsp nº 11.465/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo.
DECISÃO MONOCRÁTICA,
RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por JOAO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº [0803902-16.2021.8.18.0033 - 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI], em desfavor do BANCO SANTANDER
O embargante alega a existência de contradição no julgamento do Acórdão ID 25327792, ao fundamento de que, seja rediscutida os parâmetros da imposição de multa de litigância de má-fé visto a hipossuficiência da parte autora.
A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte:
“EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO.”
Intimada, o banco ré apresentou apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme taxativamente previsto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já devidamente apreciadas e decididas.
1 - DA REDISCUSSÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA PAGAMENTO DE MULTA
No caso em tela, da detida análise das razões recursais do embargante, verifica-se que estas não apontam qualquer contradição intrínseco ao Acórdão. Ao contrário, a pretensão manifestada nos presentes embargos revela-se nitidamente voltada à rediscussão de matéria já exaustivamente debatida e decidida por esta Câmara Cível.
O v. Acórdão, ao dar improvimento à Apelação, enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange a multa sobre a litigância de má fé.
Tenho que a parte embargante não se ateve com a devida atenção à decisão monocrática, visto que o mesmo tratou, com clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa, com a reforma da decisão de Primeiro Grau, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Vejamos o fundamento da Decisão:
“Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo. Portanto mantêm-se, a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.”
Ocorre que, os Embargos não podem ser considerados meio hábil a impugnar a veneranda Decisão, por não existir vício a ser sanado, qual seja, omissão contradição e obscuridade. Logo, a alegação do Embargante de que existe contradição no decisum vergastado não possui qualquer respaldo, desmerecendo, pois, razão os fundamentos expostos nos embargos de declaração.
A utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito, sob o pretexto de prequestionamento, configura abuso do direito de recorrer e revela o caráter manifestamente protelatório do recurso. Tal conduta, além de desvirtuar a finalidade dos embargos, obstrui o regular andamento do processo, que já se encontra em fase avançada de tramitação recursal.
Nesses casos, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, inclusive por meio de decisão monocrática do relator, sem a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que a inadmissibilidade é manifesta.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) O embargante não indicou, de forma concreta e objetiva, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório, limitando-se a renovar inconformismo com o desfecho da lide e a postular, de forma genérica, o prequestionamento de normas infraconstitucionais, sem demonstrar a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. (...) Recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos.
(TJPI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 23/07/2025)
A este respeito, vale trazer à colação a remansosa jurisprudência, in litteris:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA APLICADA. As questões levantadas pela embargante já foram superadas no acórdão, sem qualquer vício, devendo ser rejeitados os embargos de declaração. Sem que o acórdão hostilizado contenha omissão, contradição ou obscuridade, consoante o disposto no artigo 535 do CPC, é impossível atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. Sendo os embargos nitidamente protelatórios, impõe-se ao recorrente multa de 1%.535CPC (107130505076130031 MG 1.0713.05.050761-3/003(1), Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA)
“Mesmo nos Embargos de Declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, pôr construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (REsp 11 465-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, nota ao art. 535).”
Portanto, da leitura do acórdão embargado verifica-se que ele se encontra devidamente fundamentado, mostrando-se infundados os embargos, ostentando natureza meramente protelatória, tanto mais que o arrazoado, nos termos em que oferecido, demonstra nítido caráter infringente, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
Sendo assim, frente a manifesta inadmissibilidade do recurso, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, a presente decisão monocrática se impõe.
Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
0803902-16.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/09/2025