Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801462-85.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801462-85.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA

APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DO TJPI. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO FEITO.


DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença merece reforma, uma vez que a extinção do processo ocorreu sob o fundamento de ausência de procuração pública em nome da autora, que é analfabeta. Sustenta que a exigência de outorga de mandato por instrumento público é indevida, pois a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas supre a formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil. Reforça que há jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Estaduais no sentido de que o instrumento particular é suficiente, podendo inclusive ser ratificado em audiência, conforme art. 16 da Lei 1.060/50. 

Argumenta que a exigência imposta pelo juízo de origem configura rigorismo formal indevido e ofende o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, com regular processamento da demanda.

Em contrarrazões, o apelado sustenta, preliminarmente, a manutenção da sentença combatida. Argumenta que a ausência de procuração pública compromete a regularidade da representação processual da parte autora, circunstância que legitima a extinção do feito. Destaca que, diante da condição de analfabeta da outorgante, o juiz agiu em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da parte vulnerável, sendo legítima a exigência de instrumento público como garantia da veracidade da outorga. 

Defende, ainda, que o descumprimento da determinação judicial para regularização da representação processual autoriza a extinção do processo com resolução de mérito. Requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. DECIDO.

 2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

2.2 – MÉRITO

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais.

De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, inciso IV, do Codex Processual, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91, inciso VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Sobre o cerne do recurso em apreço, constata-se que este Tribunal possui a Súmula nº 32 no sentido de que É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

Diante da existência da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça, e da previsão do artigo 932, inciso V, do CPC, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Súmula nº 297 do TJPI: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

No caso em apreço, é cediço que o juízo de primeiro grau não poderia ter exigido a apresentação de procuração pública (Súmula nº 32 do TJPI). 

3 – DISPOSITIVO

Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, e, consequentemente, anular a sentença e determinar o processamento da ação de origem, independentemente da apresentação de procuração pública (Súmula nº 32 do TJPI).

Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina, datado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801462-85.2019.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801462-85.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA

Réu

BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Publicação

11/09/2025