
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Habeas Corpus 0758978-77.2025.8.18.0000
Origem: 0802505-83.2025.8.18.0031
Impetrante(s): Paulo da Silva Andrade
Paciente(s): Pedro Ferreira de Aguiar
Impetrado(s): MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da prisão;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Paulo da Silva Andrade, tendo como paciente Pedro Ferreira de Aguiar e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI (Origem nº 0802505-83.2025.8.18.0031).
Em suma, a impetração aduz que o paciente se encontra preso por força de mandado exarado nos autos do processo de origem que apura o cometimento dos crimes de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (Art. 24-A da Lei Maria da Penha), Lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (Art. 129, §13, CP), Dano (Art. 163, CP), Perseguição, ou stalking na forma majorada (Art. 147-A, §1, II, CP) e Estupro tentado (Art. 213 c/c art. 14, II, CP).
A impetração destaca inicialmente que a vítima já teria manifestado interesse em descontinuar as medidas protetivas fixadas contra o paciente nos autos 0801300-48.2024.8.18.0065. Destaca também que o paciente ostenta predicados positivos tais como “primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos”. Ademais, observa que o paciente está preso há sessenta e oito dias (tomados da data da impetração) sem que tenha havido audiência de instrução e julgamento.
Pondera que a situação do paciente não apresenta periculum in libertatis e que a reiteração delitiva não seria suficiente para impor a segregação cautelar.
Traz como pedidos o recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, a concessão do direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, expedindo-se alvará de soltura. Ao final, requer-se a concessão definitiva da ordem, para tornar sem efeito a prisão preventiva do Paciente ou, em caráter subsidiário, a substituição da prisão preventiva por medidas previstas nos artigos 319, inciso I, do CPP, e 22, incisos II e III, “a” e “b”, da Lei nº 11.340/2006. (ID 26280180)
Juntou documentos. (ID 26280182 e ss.)
Indeferido o pleito liminar. (ID 26347229)
Informações prestadas sob o ID 26627198.
Parecer juntado sob ID 26974152.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
No caso em questão, a impetração se fixou basicamente na tese de ausência de fundamentação para decretar a prisão preventiva diante dos predicados pessoais favoráveis do paciente. Todavia, verifico que nos autos principais houve concessão de liberdade ao paciente, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, defiro o pedido de revogação da prisão preventiva de PEDRO FERREIRA DE AGUIAR, e concedo-lhe liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
a) Recolhimento domiciliar noturno, das 22h às 6h, durante os dias úteis, e recolhimento domiciliar integral aos fins de semana e feriados, com fulcro no art. 319, V, do CPP;
b) Cadastro e atendimento psicossocial na Central Integrada de Alternativas Penais - CIAP, através de agendamento prévio, das 8h às 13h, pelo WhatsApp, no telefone (86) 3230-7828, para o devido cumprimento do comparecimento periódico mensal, nos termos do art. 319, I, do CPP;
c) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio, inclusive por aplicativos de mensagens instantâneas, redes sociais ou por pessoa interposta, enquanto durar a presente perscrutação criminal, na forma do art. 319, III, CPP.
d) Proibição de se ausentar da Comarca e de mudarem de endereço sem autorização judicial, com base no art. 319, IV, do CPP;
e) Comparecimento obrigatório sempre que intimado.
Expeça-se alvará de soltura para imediato cumprimento, devendo PEDRO FERREIRA DE AGUIAR serem postos em liberdade, se por outros motivos não estiverem presos.”
À vista disto, verifica-se que o magistrado, singular já levou em consideração as argumentações aqui expostas.
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão liberdade provisória, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Data e assinatura registrada pelo sistema.
0758978-77.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorPEDRO FERREIRA DE AGUIAR
RéuJUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II
Publicação11/09/2025