
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0800779-39.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Férias / Gozo / Fruição ]
APELANTE: MUNICIPIO DE INHUMA
APELADO: IDARCILENE DE SOUSA ALMEIDA LEAL
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE INHUMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Férias acrescidas de Terço Constitucional ajuizada por IDARCILENE DE SOUSA ALMEIDA LEAL, ora apelada.
A sentença recorrida (ID n. 25002908) julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando o ente municipal ao pagamento do valor correspondente à diferença de férias não pagas, com base no período de 45 dias anuais previsto na legislação municipal (Lei nº 711/2010), acrescidas do terço constitucional, reconhecendo, contudo, a prescrição das parcelas anteriores a 06/05/2019, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ.
O Município de Inhuma, em suas razões recursais (ID n. 25002909), sustenta, em síntese: (i) a inexistência de direito ao pagamento do terço constitucional sobre os 15 dias adicionais de recesso escolar, alegando que este período não se confunde com férias e que os professores permanecem à disposição da administração para atividades escolares; (ii) que a Lei Municipal nº 711/2010 prevê os 45 dias como férias apenas de forma genérica, sem implicar obrigação de pagamento do adicional constitucional sobre todo o período; (iii) que a sentença contrariou precedentes que diferenciam recesso escolar e férias para fins de pagamento do terço constitucional.
A apelada apresentou contrarrazões (ID n. 25002912), nas quais requer o não conhecimento do recurso, por entender incabível a interposição de apelação em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, ante o rito próprio e a previsão do recurso inominado nos termos da Lei nº 12.153/09. No mérito, defende a manutenção da sentença sob o argumento de que a legislação municipal assegura expressamente o período de 45 dias de férias aos professores, com a devida incidência do terço constitucional sobre a integralidade do período, conforme precedentes dos Tribunais Superiores e da própria Corte Estadual.
É o que se tem a relatar.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 12.604,35 - ID n. 25002891), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. A parte autora, ora apelada, ressaltou ainda em inicial, tratar-se de feito a seguir o procedimento do rito dos juizados especiais da fazenda pública.
Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos)
Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 06/06/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.
ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimações necessárias.
Proceda-se às baixas necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura indicadas no sistema
0800779-39.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias / Gozo / Fruição
AutorMUNICIPIO DE INHUMA
RéuIDARCILENE DE SOUSA ALMEIDA LEAL
Publicação11/09/2025