Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800092-47.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800092-47.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: EDEILZA ALVES DE ARAUJO
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ALFABETIZADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. ASSINATURA ELETRÔNICA COM GEOLOCALIZAÇÃO E DADOS DE IDENTIFICAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR COMPROVADA POR TED. CONTRATO COM PRAZO DE LIQUIDAÇÃO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDEILZA ALVES DE ARAUJO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais" (Processo nº 0800092-47.2023.8.18.0038), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO CETELEM S.A. (sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.).

Em sua petição inicial (ID 23631924), a Autora alegou ser titular de benefício previdenciário e ter sido surpreendida por descontos referentes a um contrato de empréstimo consignado nº 22-867385351/21, que, segundo ela, não solicitou. Sustentou que, por ser idosa e semianalfabeta, a contratação não observou as formalidades legais exigidas para pessoas em sua condição, e que não houve o recebimento dos valores do empréstimo. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O Banco Cetelem S.A. apresentou contestação (ID 23631938), defendendo a regularidade da contratação por meio eletrônico, a natureza de refinanciamento do contrato e a efetiva transferência dos valores para a conta da Autora. Juntou o instrumento contratual eletrônico (ID 23631939) e comprovante de transferência via TED (ID 23631940) para comprovar a disponibilização dos recursos. Argumentou que o dever de informação foi cumprido e que a Autora usufruiu do crédito, alegando, inclusive, litigância de má-fé da parte autora.

A sentença de primeiro grau (ID 23631969) julgou improcedentes os pedidos da Autora, considerando que o Banco comprovou a regularidade da contratação ao apresentar cópia do contrato assinado eletronicamente e o comprovante de transferência do valor para a conta da Autora.

Inconformada, a Autora Apelante interpôs o presente recurso (ID 23631972), reiterando os fundamentos lançados na inicial, buscando a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.

O Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor do Banco Cetelem S.A.) apresentou contrarrazões (ID 23631975), pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 23649018).

É o relatório. DECIDO.


FUNDAMENTAÇÃO

A questão central posta em exame nesta Apelação Cível consiste em verificar a correção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com base na alegação de inexistência de contratação válida e falha no dever de informação.


I. Do Objeto do Recurso e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do Art. 14 do CDC. No que tange à inversão do ônus da prova, a Súmula 26 do TJPI dispõe que: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo" (TJPI, Súmula 26).


II. Da Validade da Contratação Eletrônica e da Manifestação de Vontade

A Apelante fundamenta seu pedido na suposta inexistência de contratação válida, alegando ser pessoa idosa e semianalfabeta, o que exigiria formalidades não observadas. Contudo, a análise dos autos e as informações processuais revelam que a Autora é pessoa alfabetizada e que a contratação foi realizada por meios eletrônicos, com assinatura eletrônica validada por geolocalização e outros dados de identificação (ID 23631939).

Diferentemente de casos em que se discute analfabetismo ou fraude na assinatura, o presente feito não apresenta elementos que infirmem a validade formal da manifestação de vontade da Autora. A Lei nº 14.063/2020, em seu Art. 4º, estabelece que as assinaturas eletrônicas, incluindo aquelas que permitem identificar o signatário e associar dados a outros dados em formato eletrônico, caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular. A identificação digital e geolocalização, como métodos de identificação, podem se enquadrar como "assinatura eletrônica avançada" (inciso II), desde que atendam aos requisitos de univocidade e controle exclusivo do signatário.

Adicionalmente, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10 de novembro de 2022, que regulamenta os empréstimos consignados para beneficiários da Previdência Social, corrobora a validade da contratação eletrônica. Seu Art. 4º, inciso VIII, define o reconhecimento biométrico como uma rotina que garante a integridade, autenticidade e titularidade da operação. O Art. 5º, incisos II e III, prevê expressamente que o desconto pode ser formalizado por contrato assinado com uso de reconhecimento biométrico. Essa norma específica para o tipo de contrato em discussão reforça a legitimidade dos métodos eletrônicos de contratação utilizados pelo Banco.

O Banco Apelado colacionou aos autos o instrumento contratual eletrônico (ID 23631939) e comprovante de transferência do valor contratado via TED (ID 23631940), demonstrando a efetiva disponibilização dos recursos na conta da Apelante.

A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a validade de contratos celebrados digitalmente mediante identificação e geolocalização, desde que observados os requisitos do Art. 104 do Código Civil, que exige agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei. Nesse sentido:

"A comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência do valor contratado exclui a nulidade da relação jurídica e a reprodução de indébito. A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC." (TJPI, Apelação Cível 0800148-26.2024.8.18.0077, Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/03/2025).


III. Da Comprovação da Contratação e da Ausência de Vício de Consentimento

A Apelante alega que não houve o recebimento dos valores do empréstimo. Contudo, o contrato de empréstimo consignado em questão (ID 23631939) prevê expressamente "84 parcelas de R$52,15" e "Último vencimento: 10/08/2028", indicando um prazo de liquidação definido. A existência de um prazo contratual expresso, em conformidade com a norma, descaracteriza a alegada falha no dever de informação quanto ao termo final da dívida.

A efetiva disponibilização dos valores é corroborada pelo comprovante de TED (ID 23631940), que demonstra o crédito de R$ 646,13 na conta da Autora.

No caso dos autos, a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada fraude ou a existência de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o negócio jurídico. A mera alegação de desconhecimento do contrato ou de não recebimento dos valores, sem provas robustas que a corroborem, não é suficiente para desconstituir a validade de um contrato eletrônico, especialmente quando o Banco apresentou elementos que demonstram a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores.

"A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito." (TJPI, Apelação Cível 0802785-27.2020.8.18.0032, Relator: Juiz Convocado Antonio Soares dos Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/03/2025).

Dessa forma, tendo o Banco comprovado a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, e não havendo prova de fraude ou vício de consentimento, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante são legítimos, afastando-se os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e de indenização por danos morais.


IV. Da Litigância de Má-fé

Quanto à condenação por litigância de má-fé, a caracterização exige a demonstração inequívoca de dolo ou deslealdade processual, não se presumindo tais elementos diante da ausência de provas nos autos. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a presunção de boa-fé é um princípio geral do direito, e a má-fé deve ser cabalmente provada.

"A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo, má-fé ou deslealdade processual, nos termos do art. 80 do CPC, não se presumindo tais elementos diante da ausência de provas nos autos. (…) A conduta do Apelante, ao buscar o Judiciário para questionar uma contratação, não se reveste de dolo ou deslealdade processual inequívoca. Pode ser interpretada como uma busca por direitos em um cenário de confusão ou falta de clareza sobre as operações financeiras, e não como uma intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida." (TJPI, Apelação Cível 0801799-78.2023.8.18.0061, Relator: José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/03/2025).

A conduta da Apelante, ao buscar o Judiciário para questionar uma contratação, não se reveste de dolo ou deslealdade processual inequívoca. Assim, o afastamento da condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em conformidade com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por EDEILZA ALVES DE ARAUJO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

Condeno a Autora Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC).

 

Intime-se.

 

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 11 de setembro de 2025.


Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800092-47.2023.8.18.0038 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800092-47.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDEILZA ALVES DE ARAUJO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/09/2025