Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801198-08.2022.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0801198-08.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS FAUSTINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO MUTUÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DOS REMÉDIOS FAUSTINO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico Cumulado com Danos Materiais e Morais movida em face do BANCO DO BRASIL S.A.

 

A parte autora, em sua petição inicial, alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado que não reconhece. Sustentou sua condição de idosa e semi-analfabeta, a ausência de contrato válido e de comprovação da transferência dos valores, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.

 

O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de fraude, bem como a improcedência dos pedidos autorais.

 

A sentença de primeiro grau (ID 23474493) julgou improcedentes os pedidos da autora, sob o fundamento de que o Banco teria se desincumbido do ônus de provar a regularidade da contratação e a transferência dos valores. Adicionalmente, a sentença condenou a autora e seu advogado por litigância de má-fé, aplicando multa e determinando a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PI) para apuração de conduta, e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para bloqueio de novos empréstimos consignados nos benefícios da autora, salvo comparecimento pessoal.

 

Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 23474495), reiterando a ausência de prova da contratação e da efetiva transferência dos valores pelo Banco, e insurgindo-se contra a condenação por litigância de má-fé, que considerou infundada e violadora do direito de acesso à justiça.

O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 23474511), pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

A controvérsia central do presente caso reside na validade do contrato de empréstimo consignado e na comprovação da efetiva transferência dos valores à parte autora, bem como na adequação da condenação por litigância de má-fé.

 

De início, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A hipossuficiência da consumidora, notadamente sua condição de idosa, impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí:

 

SÚMULA 26. Contrato bancário. Inversão do ônus da prova.

Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.

 

Com a inversão do ônus da prova, cabia ao Banco do Brasil S.A. comprovar a regularidade da contratação e, crucialmente, a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à autora.

 

Analisando detidamente os autos, verifica-se que, apesar da determinação judicial expressa (ID 23474468), o Banco do Brasil S.A. não apresentou prova idônea da transferência dos valores do empréstimo para a conta da autora. Os documentos juntados pelo Banco (IDs 23474480 a 23474487) consistem em um “Comprovante de Solicitação de Empréstimo” e “Cláusulas Gerais” de contratos, além de extratos bancários da autora que não demonstram o crédito do valor do empréstimo em questão. A mera existência de um “Comprovante de Solicitação” não se confunde com a prova da efetiva disponibilização do capital, que é o cerne da controvérsia.

 

Nesse ponto, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí é categórica:

 

SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária.

Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.

 

A ausência de prova da transferência do valor, por si só, é suficiente para ensejar a nulidade do contrato, conforme a súmula citada.

 

Configurada a nulidade do contrato pela ausência de comprovação da transferência dos valores, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

 

A conduta do Banco em efetuar descontos sem a devida comprovação da disponibilização do crédito, denota má-fé, justificando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor.

2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença.

3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor.

4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ.

5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável.

6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo.

2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.

3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479;
TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso) (grifo nosso)

 

O dano moral, em casos de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto. A privação de parte da aposentadoria da Apelada, sua única fonte de subsistência, gera, por si só, abalo e sofrimento que justificam a reparação.

 

Considerando as peculiaridades do caso, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Por fim, no que tange à condenação por litigância de má-fé imposta à autora e seu advogado, entendo que a sentença merece reforma. O acesso à justiça é um direito fundamental, e a busca por tutela jurisdicional, mesmo que o resultado final seja desfavorável, não configura, por si só, má-fé.

 

A litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fins ilícitos, o que não se verificou no presente caso. A ausência de fundamentação concreta para a condenação por má-fé, além de violar a Constituição Federal, desconsidera a complexidade da prova em casos de fraude bancária e a vulnerabilidade do consumidor.

 

Ademais, a condenação de advogado por litigância de má-fé em caráter solidário e nos próprios autos do processo é uma questão que demanda cautela e obediência à legislação específica.

 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 79, estabelece que:

 

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

 

Contudo, o artigo 77, § 6º, do mesmo diploma legal, é expresso ao dispor que a apuração de tal comportamento é competência do respectivo órgão de classe ou corregedoria.

 

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:(…)

 § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

 

Desse modo, a responsabilidade do causídico por condutas que violem a lealdade processual ou o estatuto da advocacia deve ser apurada em ação própria ou perante o órgão de classe competente (OAB), garantindo-se o devido processo legal e a ampla defesa específicos para o profissional. A condenação direta do advogado por litigância de má-fé nos autos do processo em que atuou contraria a sistemática legal e a jurisprudência consolidada.

 

Dessa forma, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, e, consequentemente, a determinação de ofício à OAB/PI para apuração da conduta do advogado perde seu objeto.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil e Súmula nº18 do TJPI, CONHEÇO do Recurso de Apelação e a ele DOU PROVIMENTO para REFORMAR integralmente a sentença de primeiro grau e DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado de número 928552269, objeto da presente ação, em razão da ausência de comprovação da transferência dos valores à parte autora.

 

CONDENO o Banco do Brasil S.A. à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

 

AFASTO a condenação da autora e de seu advogado por litigância de má-fé, bem como a multa aplicada e a determinação de ofício à OAB/PI.

 

Em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e em relação à indenização por danos morais, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

 

Intimem-se as partes.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 11 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801198-08.2022.8.18.0029 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801198-08.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS FAUSTINO DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/09/2025