Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750928-62.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0750928-62.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: LAURIZA MARTINHA DE JESUS DA COSTA
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL


EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. A superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. 3. Recurso não conhecido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por LAURIZA MARTINHA DE JESUS DA COSTA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação anulatória de débito com pedido liminar de suspensão dos descontos c/c danos morais nº 0805652-54.2024.8.18.0031 proposta em face da CONAFER- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES DO BRASIL. 

 Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que foi prolatada sentença julgando procedentes os pedidos da inicial (id 72937667 do processo de origem).

 

Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.

 

Por sua vez, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Senão vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO — SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA — PERDA DO OBJETO — RECURSO PREJUDICADO — NÃO CONHECIMENTO. — Prolatada sentença no processo de origem, resta prejudicado o exame do presente recurso, ante a evidente perda do objeto. Precedentes do STJ. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 1002078-53.2017.8.01.0000, 1ª Câmara Cível do TJAC, Rel. Cezarinete Angelim. j. 24.04.2018). Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008414020198150000, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES , j. em 28-10-2020)

 (TJ-PB - AI: 00008414020198150000 PB 0000841-40.2019.815.0000, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES, Data de Julgamento: 28/10/2020, 3A CIVEL)

 

Isso posto, ante as razões acima consignadas, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto.

 

Intimem-se. Após, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.

 

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750928-62.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2025 )

Detalhes

Processo

0750928-62.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LAURIZA MARTINHA DE JESUS DA COSTA

Réu

CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

Publicação

11/09/2025