Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000155-91.2017.8.18.0046


Ementa

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. Contrato juntado pelo RÉU não atende aos requisitos. Art. 595 DO CÓDIGO CIVIL.ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO DEVIDA.COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000155-91.2017.8.18.0046 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 15/09/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000155-91.2017.8.18.0046

REQUERENTE: JOAO BENICIO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. Contrato juntado pelo RÉU não atende aos requisitos. Art. 595 DO CÓDIGO CIVIL.ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO DEVIDA.COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000155-91.2017.8.18.0046
Origem: 
REQUERENTE: JOAO BENICIO DE ARAUJO 
Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal            


                        Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Acompanho o relator quanto a manutenção da declaração de nulidade do contrato questionado, no entanto, divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator quanto a repetição do indébito e danos morais, conforme exposto a seguir.

A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Portanto, devida a restituição dobrada. 

Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Voto para dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial para: declarar nulo o contrato questionado; condenar o recorrido a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso, ou seja, da data de cada desconto, abatendo da condenação os valores disponibilizados na conta do consumidor, devidamente corrigidos pelo IPCA-E; e condenar o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação deste julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.



MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC



 

 



 

Detalhes

Processo

0000155-91.2017.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOAO BENICIO DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/09/2025