Decisão Terminativa de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Parcial 0806543-73.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0806543-73.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial]
APELANTE: LUIS CARLOS BASTOS BARBOSA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis Carlos Bastos Barbosa da Silva contra sentença proferida nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada da documentação médica indispensável à propositura da demanda.

 

Na peça recursal, o apelante limita-se a sustentar a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a alegar que a concessão do auxílio-acidente deveria ter sido automática após a cessação do auxílio-doença, sem, contudo, enfrentar a fundamentação da sentença recorrida, a qual foi clara ao indeferir a petição inicial em virtude da inércia quanto à juntada dos documentos médicos obrigatórios, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 320 e 321 do CPC.

 

O art. 1.011, I, c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”

“Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

No caso concreto, a insurgência recursal não observa o princípio da dialeticidade, porquanto o apelante não impugnou os fundamentos da sentença, que se restringiram à ausência de juntada da documentação médica indispensável.

 

A apelação, ao sustentar apenas a dispensabilidade de requerimento administrativo, não dialoga com os fundamentos da decisão recorrida, configurando-se como peça recursal genérica, dissociada da realidade da lide.

 

Como leciona Nelson Nery Júnior, “a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade de indicação dos motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso” (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).

 

No mesmo sentido, Guilherme Rizzo Amaral esclarece que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltadas ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

A jurisprudência também é pacífica:

 

“Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.” (TJ-MG, AgInt no Ag de Inst nº 10405170010483003, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 13/12/2018, pub. 25/01/2019)

 

Portanto, a apelação deve ser considerada inadmissível por violar o princípio da dialeticidade.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, não conheço da Apelação Cível interposta por Luis Carlos Bastos Barbosa da Silva, negando-lhe seguimento, com fundamento no art. 1.011, I c/c art. 932, III do CPC/15.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806543-73.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2025 )

Detalhes

Processo

0806543-73.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Parcial

Autor

LUIS CARLOS BASTOS BARBOSA DA SILVA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

11/09/2025