
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802127-21.2023.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: GREGORIO FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REEXAME DE MÉRITO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da Apelação Cível em epígrafe, manejados em face da decisão terminativa (ID nº 26954259), que deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau que declarou a inexistência da relação jurídica atinente à cobrança da tarifa “Cesta B. Expresso1” e determinou a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão quanto à legalidade da cobrança da tarifa, à necessidade de compensação de valores, à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como à ausência de prova do dolo ou má-fé da instituição financeira.
É o que importa relatar.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm cabimento estrito, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão judicial. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da causa ou à reiteração de inconformismos que já foram, de forma expressa e fundamentada, apreciados e rechaçados no julgamento principal.
Nessa perspectiva, ao analisar as razões recursais ora apresentadas, constata-se, desde logo, que a alegação de omissão quanto à legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso1”, bem como à suposta necessidade de compensação de valores, não encontra respaldo nos autos.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão embargada apresentou fundamentação clara e objetiva ao afirmar a inexistência de prova robusta acerca da contratação válida dessa tarifa, tampouco da ciência ou da anuência expressa do consumidor, notadamente pessoa idosa e hipervulnerável, titular de conta bancária vinculada ao recebimento de proventos previdenciários.
Tal assertiva, convém reforçar, não se limita a mero juízo subjetivo do magistrado, mas encontra amparo direto na Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central do Brasil, que impõe às instituições financeiras o dever de prestar informações precisas, claras e adequadas ao consumidor, sobretudo quando se trata da contratação de pacotes de serviços. A ausência de tais elementos invalidantes torna indevida qualquer cobrança imposta sem a devida formalização contratual.
Ainda nessa linha, a decisão embargada invocou, com propriedade, a Súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a qual veda expressamente a cobrança de tarifas bancárias sem contratação prévia e inequívoca pelo consumidor. Senão vejamos:
“TJPI/SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Tal enunciado também afasta, de maneira categórica, qualquer alegação de engano justificável, sendo aplicável, portanto, a regra da devolução em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O reconhecimento da falha na prestação do serviço, como se vê, foi construído a partir de análise rigorosa dos elementos constantes nos autos e da legislação aplicável, o que afasta por completo qualquer alegação de omissão a ser sanada por via dos aclaratórios.
Na mesma toada, a tese de existência de contradição na aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça também não se sustenta. A fundamentação adotada pela decisão embargada demonstrou que a conduta do embargante extrapola o mero exercício do direito de defesa e revela, em verdade, uma prática reiterada e abusiva, sustentada pela ausência de transparência na formalização contratual e pela imposição recorrente de tarifas não pactuadas a consumidores vulneráveis.
Esse padrão de conduta, identificado em diversos feitos semelhantes, não configura um episódio isolado, mas uma verdadeira estratégia institucionalizada de desídia negocial, que impacta diretamente o bom funcionamento da prestação jurisdicional.
O elevado número de ações com teses idênticas, a resistência em modificar procedimentos internos e a ausência de documentação mínima apta a demonstrar a legalidade das cobranças são elementos que, somados, revelam o grau de reprovabilidade da conduta e justificam a imposição da sanção.
Diante desse cenário, é evidente que a multa imposta ao embargante não decorreu de presunção ou subjetivismo judicial, mas foi consequência lógica e jurídica da constatação de um comportamento sistemático que compromete a dignidade da função jurisdicional. Assim, não há que se falar em contradição, mas sim em coerência com os princípios constitucionais da efetividade e da razoável duração do processo.
Por fim, o que se evidencia, com meridiana clareza, é que os Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Bradesco se prestam, unicamente, à tentativa de reabrir discussão sobre matéria já decidida, de forma exauriente, na decisão embargada. Trata-se, portanto, de expediente manifestamente protelatório, na medida em que o embargante, longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limita-se a reiterar argumentos rechaçados pelo órgão julgador.
Nesse contexto, e ausentes quaisquer vícios formais ou materiais na decisão embargada, impõe-se não apenas a rejeição dos aclaratórios, mas também a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o seu nítido caráter procrastinatório.
Assim sendo, a rejeição do recurso é medida que se impõe, como forma de preservar a autoridade da decisão proferida, a eficiência da jurisdição e o respeito ao devido processo legal.
II- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão terminativa anteriormente proferida, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0802127-21.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuGREGORIO FERREIRA DOS SANTOS
Publicação11/09/2025