Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801178-92.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801178-92.2024.8.18.0046
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: RAIMUNDA ARAUJO MELO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPLEMENTAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.


DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDA ARAÚJO MELO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão terminativa que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.

A embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão, por não ter se manifestado sobre o pedido de gratuidade da justiça, formulado nas razões recursais, nem sobre a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Afirma que juntou aos autos declaração de hipossuficiência e extrato do INSS demonstrando que é idosa e vive de um salário mínimo, o que, segundo o art. 99, §3º do CPC, ensejaria a presunção de veracidade de sua alegação. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que o julgado seja integrado com manifestação expressa sobre esses pontos, e seja concedido o benefício.

Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça e à suspensão da exigibilidade das custas, formulados em sede de apelação.

Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte apelante expressamente pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, com base na sua hipossuficiência econômica, invocando os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC, tendo apresentado documentação comprobatória (declaração de pobreza e extrato de benefício previdenciário).

De início, observa-se que a decisão embargada não examinou, nem mesmo de forma implícita, o pedido de justiça gratuita, não tendo sido realizado qualquer juízo de admissibilidade sobre esse pleito recursal.

A análise se concentrou exclusivamente na questão relativa à exigência de emenda à petição inicial, com base na Súmula 33 do TJPI, no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela, desconsiderando por completo os argumentos autônomos da parte sobre sua hipossuficiência econômica. Não há, em todo o conteúdo decisório, menção ao art. 98 ou ao art. 99 do CPC, tampouco qualquer consideração sobre a condição financeira da embargante ou os documentos por ela apresentados.

Trata-se, portanto, de omissão relevante e qualificada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois recai sobre ponto imprescindível ao deslinde da controvérsia recursal e que deveria ter sido objeto de deliberação expressa.

Superado esse ponto, passo ao exame da matéria omitida.

Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural. No caso, a embargante declarou hipossuficiência e juntou aos autos extrato do INSS que comprova a percepção de um salário mínimo como única fonte de renda. Não há impugnação específica pelo embargado, nem elementos nos autos que afastem a presunção legal.

Além disso, conforme dispõe o §4º do art. 99 do CPC, a contratação de advogado particular não constitui óbice à concessão do benefício, especialmente quando se trata de patrocínio sob cláusula ad exitum, como alegado.

Diante disso, reconhecida a omissão e examinada a matéria, concluo pelo deferimento da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Importante destacar, por fim, que tal integração não altera o resultado do julgamento da apelação, que permanece desprovido pelos fundamentos já expostos na decisão embargada.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita, deferindo o referido benefício, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, e, em consequência, suspendo a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.

Ressalto que o provimento se limita à integração do julgado, sem alteração do resultado do julgamento da apelação, que permanece negado.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801178-92.2024.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801178-92.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA ARAUJO MELO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/09/2025