
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0760334-10.2025.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
ASSUNTO(S): [Calúnia, Difamação]
AUTOR: PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO
REU: MAXWELL PIRES FERREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de queixa-crime proposta por Patrícia Mara da Silva Leal Pinheiro em face de Maxwell Pires Ferreira, atual Prefeito do Município de Altos/PI, imputando-lhe, em síntese, a prática dos crimes de calúnia (art. 138, CP) e difamação (art. 139, CP).
Na petição inicial, a querelante narra que, em 9 de agosto de 2023, o querelado divulgou vídeo e postagens públicas em redes sociais imputando-lhe a prática de crimes contra a Administração Pública, mais precisamente o desvio de R$ 12.000.000,00 da AltosPrev e de R$ 18.000.000,00 da Equatorial, sem apresentar qualquer prova. Alega que tais imputações visam macular sua honra e imagem, especialmente por se tratar de figura pública e opositora política do querelado.
Diante da soma das penas abstratamente cominadas aos delitos imputados (que superam dois anos), o Juizado Especial Criminal declinou da competência para a 1ª Vara da Comarca de Altos, conforme decisão fundamentada no art. 61 da Lei 9.099/95 e jurisprudência do STJ (HC 80773/RJ).
Recebidos os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara verificou vício formal na queixa-crime, diante da ausência de instrumento de procuração com poderes especiais, conforme exigência expressa do art. 44 do Código de Processo Penal, além da ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira quanto ao pedido de justiça gratuita.
Foi determinada a intimação da querelante para sanar as irregularidades no prazo de 10 (dez) dias. A parte foi regularmente intimada, conforme certidão de oficial de justiça, e apresentou petição trazendo apenas comprovante de recolhimento de custas processuais, deixando de juntar procuração com poderes especiais e menção ao fato criminoso, conforme exigido legalmente.
Ainda assim, foi designada audiência de conciliação, realizada em 2 de julho de 2025. Nela, (a) a representante do Ministério Público pleiteou a dispensa do referido órgão, por entender tratar-se de audiência preliminar de ação penal privada, estando ambas as partes assistidas por seus respectivos patronos, logo a atuação do órgão ministerial seria subsidiária; e (b) a defesa do querelado, de forma preliminar, além de suscitar a ausência da devida procuração, requereu a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por conta do foro por prerrogativa de função do querelado, que exerce o cargo de Prefeito Municipal.
O juízo de origem deferiu o pedido de dispensa do órgão ministerial e acolheu a preliminar de incompetência absoluta, nos termos do art. 29, X da Constituição Federal e art. 123, III, “d”, §4º, da Constituição do Estado do Piauí, determinando a remessa dos autos a esta Corte. Quanto ao vício de representação processual, deixou de analisá-lo, entendendo ser matéria afeta ao Tribunal.
Em petição de ID 26965470, a defesa do querelado reiterou o pedido de extinção do feito, apontando a não regularização do vício essencial no mandato antes do decurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses a contar do fato, ocorrido em 09/08/2023, marco inequívoco da ciência da ofensa.
O art. 44 do Código de Processo Penal dispõe, de forma categórica, que: “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.”
No caso em apreço, o patrono da querelante deixou de apresentar o instrumento de mandato com poderes especiais, contendo a descrição do fato criminoso imputado, conforme exigido pelo art. 44 do Código de Processo Penal. Tal omissão configura vício formal essencial, cuja regularização é condição indispensável para o prosseguimento da ação penal privada.
Trata-se, portanto, de vício insanável, uma vez que não foi sanado dentro do prazo decadencial legalmente previsto. Os fatos narrados na peça inaugural datam de 9 de agosto de 2023 e, mesmo após a regular intimação da parte, por meio de despacho proferido em 12 de março de 2024 pelo Juízo de primeiro grau (ocasião em que o feito ainda tramitava naquela instância), a irregularidade permanece até a presente data, inviabilizando a continuidade da persecução penal.
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é possível a regularização do vício após o transcurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses, conforme a seguinte jurisprudência:
“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. DEFEITO NO INSTRUMENTO DE MANDATO. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a regular instrumentalização da pretensão punitiva, pela via da ação penal privada, é insuficiente a indicação, no instrumento de mandato, da figura típica correspondente à conduta alegadamente praticada, exigindo-se também a menção ao fato criminoso que dá ensejo à imputação. Precedentes: RHC nº 105920, Rel. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 30/10/2014; Petição 7.872, rel. min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 12/3/2021; Petição 9.866, rel. min. Dias Toffoli, DJe nº 200 de 6/10/2021; Inquérito 4.348, rel. min. Edson Fachin, DJe nº 171 de 3/8/2017; Petição 6.349, rel. min. Roberto Barroso, DJe 31/7/2017). 2. Em razão das características que singularizam o transcurso dos prazos decadenciais, é inviável a regularização do vício que macula o instrumento de transferência de poderes, uma vez transcorrido o interstício de seis meses contados da data do fato narrado na inicial acusatória. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (grifo nosso)
Portanto, evidenciado o vício essencial na representação processual e a impossibilidade de sua convalidação após o decurso do prazo legal decadencial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, DEIXO de receber a queixa-crime, JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (procuração com poderes especiais e menção ao fato criminoso), não sanado dentro do prazo legal de 6 (seis) meses a contar da ciência do fato, caracterizando a decadência do direito de ação.
Cumpra-se com as intimações necessárias. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa no sistema processual eletrônico do 2º Grau, com o consequente arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0760334-10.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDifamação
AutorPATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO
RéuMAXWELL PIRES FERREIRA
Publicação11/09/2025