
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0761672-19.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alteração da Ordem de Produção ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA, ROBSON DE OLIVEIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Nova Santa Rita/PI, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos da Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança, movida por Robson de Oliveira, com a assistência do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Santa Rita.
A decisão agravada (ID nº 80838287) indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo ente municipal e declarou encerrada a fase instrutória, sob o fundamento de que a matéria fática estaria suficientemente comprovada pela documentação acostada aos autos, considerando ainda que a alegada limitação orçamentária do Município não impediria, por si só, o reconhecimento de eventual direito subjetivo dos servidores, devendo tal análise ocorrer, se for o caso, na fase de cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais (ID nº 27648621), o agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento da prova pericial compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a capacidade financeira do Município — expressamente prevista como condição legal para a concessão das progressões funcionais (art. 118, §2º, da Lei Municipal nº 229/2018) — constitui ponto central da controvérsia. Aponta, ainda, que em processo idêntico, de mesmo objeto e causa de pedir, tramitando perante o mesmo juízo (processo nº 0800523-47.2024.8.18.0135), houve deferimento de prova pericial contábil, o que demonstraria incongruência e violação à isonomia processual. Por fim, requer o reconhecimento da prevenção do Desembargador Relator do AI nº 0760196-43.2025.8.18.0000 e a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com a reabertura da fase instrutória.
Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que exija sua intervenção, conforme entendimento do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e declarou encerrada a fase instrutória, nos autos da Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança.
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em seu rol taxativo, dentre as quais não se inclui o indeferimento de produção de provas. A jurisprudência admite exceções apenas em casos excepcionais, nos quais reste demonstrado, de forma clara, cerceamento de defesa, o que não se verifica na presente hipótese.
A decisão agravada está fundamentada na suficiência do acervo probatório constante dos autos, tendo o juízo de origem concluído pela desnecessidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia, especialmente por se tratar de matéria de direito e de prova documental. Essa conclusão decorre do poder de direção do processo conferido ao magistrado (art. 370 do CPC) e está em conformidade com a legislação processual vigente.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer o não cabimento do agravo de instrumento nessas situações. Destaca-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Segundo entendimento pacífico desta Corte de Justiça, o rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, estabelecido no art. 1 .015 do CPC/15, não é passível de interpretação extensiva a fim de possibilitar o manejo dessa espécie recursal em face de decisão que indefere pedido de produção de prova. 2) Ressalte-se a inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada do agravo de instrumento fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1696396/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, porquanto não subsista urgência capaz de prejudicar a apreciação da matéria em sede de apelação, nos termos do § 1º do art. 1.009 do CPC . 3) Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002458-37.2022.8 .08.0000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1 . Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022).
Diante da inexistência de hipótese legal de cabimento e da ausência de situação excepcional, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III - DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao relator, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, como ocorre na presente hipótese.
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...].
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil, matéria que não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, razão pela qual o recurso mostra-se juridicamente incabível.
IV- DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Cumpra-se.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0761672-19.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAlteração da Ordem de Produção
AutorMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Publicação11/09/2025