
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801000-14.2024.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: SALVADOR ELIAS SOBRINHO
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO QUE MAJORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801000-14.2024.8.18.0089, que deu provimento ao recurso interposto por Salvador Elias Sobrinho, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença de origem.
A instituição financeira embargante alega a ocorrência de omissão na decisão embargada, porquanto o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a tese de prescrição suscitada em sua contestação e reiterada na apelação. Argumenta que tal ponto configura matéria de ordem pública, devendo ser analisado de ofício, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Requer o acolhimento dos embargos, com a expressa manifestação sobre a prescrição, e, sendo o caso, a concessão de efeitos modificativos.
Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de omissão na decisão embargada, especialmente quanto à tese de prescrição arguida pelo Banco embargante.
No caso concreto, a decisão embargada enfrentou de forma detida o mérito da controvérsia relativa à inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), à ausência de transferência dos valores contratados e à configuração de má-fé por parte da instituição financeira.
O embargante, em suas razões recursais de apelação (ID 26571555), suscitou, entre outras preliminares, a prescrição trienal com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por entender que a causa de pedir da ação se relaciona a vício do serviço e não a fato do serviço.
Todavia, a decisão embargada não enfrentou expressamente essa alegação.
Por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida ex officio, em qualquer grau de jurisdição, a sua análise deve ser suprida por meio destes aclaratórios.
O embargante sustenta que, embora a parte autora tenha requerido a declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, o fundamento fático-jurídico da causa se relaciona a vício do serviço — e não a fato do serviço —, o que atrairia a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Em verdade, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo sobre o benefício previdenciário.
Por outro lado, não há que se falar em prescrição parcial do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo. Isto porque, a violação do direito ocorre de forma contínua, havendo a renovação de descontos no benefício da parte apelada, a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Analisando o extrato do INSS anexado (ID 26571384, pág. 05), verifica-se que o contrato de empréstimo com cartão de crédito discutido nos autos teve início em 11/2021, com parcela no valor de R$ 36,09 (trinta e seis reais e nove centavos), a qual ainda estava ativa na data da propositura da ação, em 07/06/2024.
Destarte, como se trata de obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, como à época da propositura da ação os descontos ainda estavam ativos, ou seja, em 07/06/2024, e como a prescrição aplicada ao caso é de 05 (cinco) anos, não há que ser reconhecida a ocorrência da prescrição.
Assim, afasto a prejudicial de mérito suscitada pelo Banco.
Conclui-se, portanto, que os argumentos trazidos nos embargos não apontam obscuridade, contradição, omissão relevante ou erro material que justifique sua acolhida.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801000-14.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuSALVADOR ELIAS SOBRINHO
Publicação10/09/2025