TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702341-19.2019.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS
APELADO: LUIS GERALDO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DO FGTS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. 2. Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito do autor/apelado, é devido o percebimento das verbas salariais pleiteadas por ele, bem como o recolhimento ao FGTS, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte do município que adquiriu os serviços prestados pelo recorrido, uma vez que o mesmo, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC. Demais disso, o recorrente não demonstrou nenhuma das situações excepcionais previstas para que a Administração Pública pudesse contratar diretamente o autor, sem prévio concurso público. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Oeiras-PI em face de sentença prolatada pelo juízo a quo nos autos da Ação de Cobrança proposta pelo Luis Geraldo Pereira de Sousa, ora apelado.
O d. Juíz de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda inicial, para condenar o Município Apelante a pagar os salários dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1996 de acordo com o valor do salário mínimo vigente à época, a diferença salarial de todo o período laboral e FGTS do período referido. O Município de Floriano interpôs Recurso de Apelação, alegando em suma que configura-se no presente contrato de trabalho a invalidade do ato jurídico, como ato nulo de pleno direito, pois sua celebração se fez em contrariedade à norma constitucional de 1988 que exige para a contratação no âmbito do Serviço Público a prévia aprovação em concurso público. Aduz que, sem o referido requisito (prévia aprovação em concurso público), a contratação é nula, não gerando efeitos para nenhuma das partes contratantes, aplicando-se, por conseguinte, a regra do parágrafo 2º do art. 37, CF/88. Ao final, pugna pela reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor. Devidamente intimado, a apelada apresentou contrarrazões, pleiteando o improvimento do presente recurso, mantendo a sentença prolatada pelo juízo a quo em todos os seus termos, que julgou totalmente procedentes os pedidos da Apelada e requerendo que seja majorado os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, este devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. Em síntese, é o relatório.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Consoante relatado, o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda inicial, para condenar o Município Apelante a pagar os salários dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1996 de acordo com o valor do salário mínimo vigente à época, a diferença salarial de todo o período laboral e FGTS do período referido.
Inconformado, o Município de Oeiras recorreu da sentença, alegando em suma que tendo em vista que o contrato é nulo, uma vez que a parte apelada foi contratada sem a realização prévia de concurso público (art. 37, inciso II da CF/88), não gera, pois, efeitos para nenhuma das partes contratantes, aplicando-se, por conseguinte, a regra do §2º do art. 37, CF/88.
De plano, verifico que diante da ausência de fundamentos novos capazes de modificar o entendimento supra, deve ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
Isso porque tem prevalecido o entendimento jurisprudencial no sentido de que o servidor contratado sem concurso público, que tem seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do FGTS e o saldo de salário, nos moldes do que prevê o artigo 19-A, caput da Lei nº 8.036/90, Súmula nº 363 do TST e Súmula nº 466 do STJ.
Nesse norte, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, inclusive para os servidores temporários.
Tais julgamentos restaram assim ementados:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02- 2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679- 01 PP-00068)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Dessa forma, considerando que o autor demonstrou que prestou serviços ao Município de Oeiras-PI, e que alegou um fato negativo (ausência de pagamento e de recolhimento de FGTS), ainda que decorrente de um contrato nulo, caberia àquela pessoa jurídica de direito público interno a apresentação de fato extintivo do direito arguido na inicial, o que não ocorreu.
Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito do autor/apelado, é devido o percebimento das verbas salariais pleiteadas por ele, bem como o recolhimento ao FGTS, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte do município que adquiriu os serviços prestados pelo recorrido, uma vez que o mesmo, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC.
Demais disso, o recorrente não demonstrou nenhuma das situações excepcionais previstas para que a Administração Pública pudesse contratar diretamente o autor, sem prévio concurso público.
Assim, em face de reiterados posicionamentos jurisprudenciais da lavra do Excelso STF (RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG), e do C. TST (Súmula 363), resta inconteste o acerto da sentença vergastada, quanto ao dever de pagamento das verbas salariais atrasadas e do FGTS.
No que tange aos honorário sucumbenciais, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, os critérios dispostos no art. 85, §§ 2º a 6º do CPC, entendo por bem majorar os honorários fixados anteriormente em primeiro grau, para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC/15.
DECISÃO
Em face do exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Teresina, 24/08/2021
0702341-19.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE OEIRAS
RéuLUIS GERALDO PEREIRA DE SOUSA
Publicação30/08/2021