Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0805542-70.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0805542-70.2024.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS EDUVIRGEM


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PONTOS RELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática deste Relator que, nos autos da apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, negou provimento ao recurso e manteve, em sua integralidade, a condenação imposta à instituição financeira, consistente na declaração de inexistência de relação contratual, na restituição em dobro dos valores debitados indevidamente na conta bancária do autor, FRANCISCO DAS CHAGAS EDUVIRGEM, e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.

A embargante sustenta a existência de omissão relevante no julgado quanto à análise de três questões que reputa essenciais ao deslinde da controvérsia: o funcionamento técnico do serviço bancário denominado “APLIC. INVEST FÁCIL”; a alegada inexistência de empobrecimento patrimonial do recorrido; e, por fim, o pedido subsidiário de compensação dos valores que teriam sido resgatados pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa. Alega que tais pontos foram suscitados na apelação de forma técnica e devidamente comprovada por documentos anexos, mas não foram enfrentados pela decisão ora embargada, o que configuraria violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, IV, do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. (Id. 27330693)

O embargado apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de qualquer vício a ensejar integração da decisão, afirmando que todos os pontos levantados foram suficientemente enfrentados, ainda que de forma implícita ou conjunta, e que os embargos possuem nítido caráter infringente. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. (Id. 27477717)

É o que importa relatar.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, clara e coerente, tendo enfrentado, de maneira direta e suficiente, as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.

Com efeito, o ponto central do julgamento repousa na ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da existência de contrato válido, firmado com o autor, que autorizasse os lançamentos realizados sob a rubrica “APLIC. INVEST. FÁCIL”. A decisão reconheceu expressamente que o suposto instrumento contratual eletrônico apresentado nos autos carecia de elementos mínimos de segurança e autenticidade – como logs de acesso, biometria, geolocalização, ou qualquer mecanismo que permitisse vincular de modo inequívoco a assinatura eletrônica ao consumidor – razão pela qual, nos termos do artigo 429, II, do CPC, caberia ao banco demonstrar a autenticidade do documento impugnado, ônus do qual não se desincumbiu.

A alegação de que a decisão teria se omitido quanto ao funcionamento técnico do produto bancário não se sustenta, pois tal elemento não possui relevância jurídica apta a infirmar a causa de decidir. Ainda que se aceite, para fins argumentativos, que o produto “APLIC. INVEST. FÁCIL” corresponda a uma aplicação automática em CDB com liquidez diária e resgate instantâneo, essa estrutura técnica não elide o vício mais grave constatado nos autos: a inexistência de autorização válida e consciente do consumidor para sua adesão.

A responsabilidade civil da instituição financeira foi reconhecida com fundamento na falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação é pacífica às instituições financeiras, conforme reiterado pela Súmula 297 do STJ.

A ausência de consentimento prévio, informado e válido para a realização da movimentação financeira é, por si só, suficiente para caracterizar a prática abusiva, consoante o disposto no artigo 39, III e IV, do CDC, sendo desnecessária, por conseguinte, uma digressão sobre o funcionamento técnico do produto em si.

No que tange à alegada inexistência de empobrecimento patrimonial, a decisão embargada foi igualmente clara ao afirmar que a conduta do banco violou direitos fundamentais do consumidor, notadamente sua liberdade econômica, segurança e dignidade.

A jurisprudência pátria, especialmente do STJ, é firme ao reconhecer que a movimentação indevida de recursos em conta bancária, ainda que temporária, é suficiente para ensejar dano material e moral.

 A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados decorre da aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prescinde da comprovação de dolo ou enriquecimento definitivo do fornecedor.

Basta que a cobrança seja indevida e não decorrente de engano justificável, hipótese que se amolda perfeitamente ao presente caso. Logo, mesmo que os valores tenham sido resgatados posteriormente, o ilícito já se consumara no momento em que foram subtraídos da esfera de disponibilidade do consumidor, que sequer havia anuído à contratação.

A tese de que haveria omissão quanto ao pedido de compensação dos valores também não merece acolhimento. Ressalte-se, ademais, que os documentos acostados aos autos – ainda que mencionados pela parte – não permitem concluir, de forma segura e objetiva, que houve devolução dos valores ou compensação realizada de forma lícita, líquida e certa. Em sendo assim, a tese foi enfrentada e afastada de modo implícito, mas suficiente, pela fundamentação adotada.

Em verdade, os embargos interpostos não visam sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim rediscutir o mérito da decisão, sob nova roupagem.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente advertido que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, salvo se houver efetiva necessidade de integração para viabilizar eventual prequestionamento, o que tampouco se justifica no caso concreto. A pretensão aqui deduzida reveste-se de nítido caráter infringente, o que desborda dos limites do artigo 1.022 do CPC.

Diante disso, embora se reconheça o caráter nitidamente infringente dos embargos, opta-se, por ora, por não aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, advertindo a embargante de que a interposição de novos embargos com idêntico propósito poderá ensejar a aplicação da penalidade legal.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão embargada.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805542-70.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2025 )

Detalhes

Processo

0805542-70.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS EDUVIRGEM

Publicação

10/09/2025