
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0854198-41.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: TERESINHA MARGARIDA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487, III, “B”, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 485, VI, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA MARGARIDA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedentes os pedidos da inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, por ela ajuizada, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado (ID 26310813).
A Eg. 2ª Câmara Especializada Cível, em sessão do Plenário Virtual, conheceu do recurso de Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida (ID 27091605).
Em petição de ID 27315512, as partes informaram a realização de acordo e requereram a sua homologação.
Decido.
Após o julgamento do recurso de Apelação Cível pela Eg. 2ª Câmara Especializada Cível (ID 27091605), as partes informaram a realização de acordo e requereram a sua homologação (ID 27315512).
E, como se sabe, a conciliação consiste em um ato de liberalidade das partes, de modo que essas podem transacionar em qualquer momento processual, até mesmo após o julgamento de recurso, como ocorreu no caso dos autos.
Todavia, efetivada a transação, mediante escrito particular, a produção dos efeitos de exigibilidade, conforme vontade das partes e pela forma legal escolhida, somente se inicia após efetiva homologação perante o juízo competente.
Assim, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Em face do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA, na forma do art. 487, III, ‘b’, do CPC.
Ademais, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos em ID 27318619, em decorrência da perda do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas e honorários conforme acordado.
Intimações necessárias.
Publique-se a presente decisão e, ato contínuo, certifique-se o seu trânsito em julgado.
Proceda-se a baixa devida dos autos e remessa à origem, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0854198-41.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuTERESINHA MARGARIDA DOS SANTOS
Publicação10/09/2025