Acórdão de 2º Grau

Convênio médico com o SUS 0804848-18.2023.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. URGÊNCIA COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA TRATAMENTO MÉDICO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, visando à transferência para unidade hospitalar apta à realização de procedimento recomendado por médico assistente. O juízo de origem concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo a urgência do caso e determinando o cumprimento da medida. Não houve recurso voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença concessiva de segurança que determinou a transferência hospitalar de paciente, diante da urgência do procedimento e da omissão do ente público na prestação do serviço de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde, assegurado nos arts. 1º, III; 5º, caput; e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir atendimento médico tempestivo e adequado. A urgência do procedimento foi confirmada por nota técnica do NATJUS, evidenciando risco de agravamento do quadro clínico caso não realizada a transferência hospitalar imediata. A omissão do ente público configura violação a direito líquido e certo, cabendo ao Judiciário intervir para assegurar a efetividade do direito fundamental. A sentença recorrida observou a legislação pertinente, o entendimento consolidado no Enunciado nº 93 do FONAJUS e a jurisprudência pacífica que ampara a atuação judicial diante de omissão administrativa em matéria de saúde. Não havendo recurso das partes e estando a decisão em consonância com a ordem jurídica, impõe-se a manutenção da sentença em sede de remessa necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Tese de julgamento: O Estado tem o dever de providenciar transferência hospitalar para tratamento médico urgente, quando comprovada a necessidade por profissional habilitado e confirmada a urgência por parecer técnico. A omissão administrativa na prestação de serviços de saúde justifica a concessão de mandado de segurança para garantir a efetividade do direito fundamental à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 196. Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 93 do FONAJUS. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0804848-18.2023.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/09/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0804848-18.2023.8.18.0065

JUIZO RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR MARTINS

Advogado(s) do reclamante: LUISA EUDES DA SILVA

RECORRIDO: ANTONIO LUIZ SOARES SANTOS, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. URGÊNCIA COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA TRATAMENTO MÉDICO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, visando à transferência para unidade hospitalar apta à realização de procedimento recomendado por médico assistente. O juízo de origem concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo a urgência do caso e determinando o cumprimento da medida. Não houve recurso voluntário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença concessiva de segurança que determinou a transferência hospitalar de paciente, diante da urgência do procedimento e da omissão do ente público na prestação do serviço de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O direito à saúde, assegurado nos arts. 1º, III; 5º, caput; e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir atendimento médico tempestivo e adequado.

  2. A urgência do procedimento foi confirmada por nota técnica do NATJUS, evidenciando risco de agravamento do quadro clínico caso não realizada a transferência hospitalar imediata.

  3. A omissão do ente público configura violação a direito líquido e certo, cabendo ao Judiciário intervir para assegurar a efetividade do direito fundamental.

  4. A sentença recorrida observou a legislação pertinente, o entendimento consolidado no Enunciado nº 93 do FONAJUS e a jurisprudência pacífica que ampara a atuação judicial diante de omissão administrativa em matéria de saúde.

  5. Não havendo recurso das partes e estando a decisão em consonância com a ordem jurídica, impõe-se a manutenção da sentença em sede de remessa necessária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

  1. O Estado tem o dever de providenciar transferência hospitalar para tratamento médico urgente, quando comprovada a necessidade por profissional habilitado e confirmada a urgência por parecer técnico.

  2. A omissão administrativa na prestação de serviços de saúde justifica a concessão de mandado de segurança para garantir a efetividade do direito fundamental à saúde.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 196. Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 93 do FONAJUS.


RELATÓRIO


 

 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0804848-18.2023.8.18.0065

JUIZO RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR MARTINS

Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUISA EUDES DA SILVA - PI14406-A

RECORRIDO: ANTONIO LUIZ SOARES SANTOS, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA tencionando verificar a condição de eficácia da sentença exarada em sede de MANDADO DE SEGURANÇA, aqui versado, impetrado por OSE DE RIBAMAR MARTINS contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ.

A decisão em comento consiste, essencialmente, em conceder a segurança pretendida, determinando a transferência para unidade hospitalar apta ao tratamento necessário ao impetrante.

Não houve recurso das partes.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA tencionando verificar a condição de eficácia da sentença, por meio da qual extinguiu o feito sem resolução de mérito pela perda do objeto.

A remessa necessária se deu com base no art. 14, § 1º da Lei 12.016, que trata do Mandado de Segurança:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

 

Rememorando, a ação foi proposta com o objetivo de obter a realização de transferência para realização de procedimento recomendado pelo médico que assiste o impetrante. A sentença recorrida acolheu o pedido da inicial e concedeu a segurança pleiteada.

No caso em análise, deve-se dizer, de logo, que melhor desfecho não poderia ter sido atribuído à lide, pelas razões de adiante, se espera, restarão esclarecidas.

O magistrado, atento à situação, com supedâneo no art. 1º,III; 5º, caput e 196 da CF, além de reconhecer a urgência do pleito, nos termos do Enunciado 93 do da nota técnica do NATJUS, decidiu pela concessão da segurança pleiteada.

Desta forma, correta a decisão do juízo.

 

 

CONCLUSÃO

 

EX POSITIS e no que deveras importa asseverar, VOTO pela manutenção integral da sentença verificada em sede de remessa necessária.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 



Teresina, 10/09/2025

Detalhes

Processo

0804848-18.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Convênio médico com o SUS

Autor

JOSE DE RIBAMAR MARTINS

Réu

Antonio Luiz Soares Santos

Publicação

13/09/2025