TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0804848-18.2023.8.18.0065
JUIZO RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR MARTINS
Advogado(s) do reclamante: LUISA EUDES DA SILVA
RECORRIDO: ANTONIO LUIZ SOARES SANTOS, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. URGÊNCIA COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA TRATAMENTO MÉDICO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, visando à transferência para unidade hospitalar apta à realização de procedimento recomendado por médico assistente. O juízo de origem concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo a urgência do caso e determinando o cumprimento da medida. Não houve recurso voluntário.
A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença concessiva de segurança que determinou a transferência hospitalar de paciente, diante da urgência do procedimento e da omissão do ente público na prestação do serviço de saúde.
O direito à saúde, assegurado nos arts. 1º, III; 5º, caput; e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir atendimento médico tempestivo e adequado.
A urgência do procedimento foi confirmada por nota técnica do NATJUS, evidenciando risco de agravamento do quadro clínico caso não realizada a transferência hospitalar imediata.
A omissão do ente público configura violação a direito líquido e certo, cabendo ao Judiciário intervir para assegurar a efetividade do direito fundamental.
A sentença recorrida observou a legislação pertinente, o entendimento consolidado no Enunciado nº 93 do FONAJUS e a jurisprudência pacífica que ampara a atuação judicial diante de omissão administrativa em matéria de saúde.
Não havendo recurso das partes e estando a decisão em consonância com a ordem jurídica, impõe-se a manutenção da sentença em sede de remessa necessária.
Sentença mantida.
Tese de julgamento:
O Estado tem o dever de providenciar transferência hospitalar para tratamento médico urgente, quando comprovada a necessidade por profissional habilitado e confirmada a urgência por parecer técnico.
A omissão administrativa na prestação de serviços de saúde justifica a concessão de mandado de segurança para garantir a efetividade do direito fundamental à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 196. Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 93 do FONAJUS.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0804848-18.2023.8.18.0065
JUIZO RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR MARTINS
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUISA EUDES DA SILVA - PI14406-A
RECORRIDO: ANTONIO LUIZ SOARES SANTOS, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA tencionando verificar a condição de eficácia da sentença exarada em sede de MANDADO DE SEGURANÇA, aqui versado, impetrado por OSE DE RIBAMAR MARTINS contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ.
A decisão em comento consiste, essencialmente, em conceder a segurança pretendida, determinando a transferência para unidade hospitalar apta ao tratamento necessário ao impetrante.
Não houve recurso das partes.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA tencionando verificar a condição de eficácia da sentença, por meio da qual extinguiu o feito sem resolução de mérito pela perda do objeto.
A remessa necessária se deu com base no art. 14, § 1º da Lei 12.016, que trata do Mandado de Segurança:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Rememorando, a ação foi proposta com o objetivo de obter a realização de transferência para realização de procedimento recomendado pelo médico que assiste o impetrante. A sentença recorrida acolheu o pedido da inicial e concedeu a segurança pleiteada.
No caso em análise, deve-se dizer, de logo, que melhor desfecho não poderia ter sido atribuído à lide, pelas razões de adiante, se espera, restarão esclarecidas.
O magistrado, atento à situação, com supedâneo no art. 1º,III; 5º, caput e 196 da CF, além de reconhecer a urgência do pleito, nos termos do Enunciado 93 do da nota técnica do NATJUS, decidiu pela concessão da segurança pleiteada.
Desta forma, correta a decisão do juízo.
CONCLUSÃO
EX POSITIS e no que deveras importa asseverar, VOTO pela manutenção integral da sentença verificada em sede de remessa necessária.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
Teresina, 10/09/2025
0804848-18.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConvênio médico com o SUS
AutorJOSE DE RIBAMAR MARTINS
RéuAntonio Luiz Soares Santos
Publicação13/09/2025