Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0001567-33.2016.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0001567-33.2016.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: JOSE ROSA DA SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de apelação cível no qual constata-se a prevenção do eminente Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, em razão do anterior ajuizamento de outra apelação de n. 0702268-47.2019.8.18.0000, sendo ambos os recursos provenientes dos mesmos autos de origem, o que se verifica, de fato, no sistema PJe.

Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição deste feito ao relator do primeiro recurso protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar, também, este segundo.

Ademais, convém consignar que por vezes, em situações como a ora em apreço, costuma-se suscitar a Súmula 235, do STJ, que diz não restar autorizada a conexão se um dos processos conexos já foi decidido. Contudo, tem-se aqui situação de prevenção recursal.

A propósito da prevenção, não é, ainda, demasiado lembrar o disposto no art. 930 do CPC, in verbis:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Não o é, também, trazer a lume o que, sobre a matéria, dispõe o nosso Regimento Interno, ipsis litteris:

Art. 135-A. (Omissis).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro pedido protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso, o que se dá mesmo quando o primevo recurso reste julgado.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao eminente Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

À Distribuição de 2º Grau, para as providências necessárias.

Publique-se e cumpra-se.


 

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001567-33.2016.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2025 )

Detalhes

Processo

0001567-33.2016.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE ROSA DA SILVA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

10/09/2025