Decisão Terminativa de 2º Grau

Defensoria Pública 0801680-97.2023.8.18.0003


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801680-97.2023.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Defensoria Pública]
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: J. W. D. S. F. P., JANE MARIA FERREIRA PASSOS


JuLIA Explica

DECISÃO 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face de Acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal, que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de fraldas descartáveis a menor portador de paralisia cerebral infantil e incontinência.

Aduz a parte recorrente violação direta à Constituição Federal, apontando: (i) ausência de fundamentação adequada do acórdão recorrido, em afronta ao art. 93, IX, da CF; (ii) indevida interferência do Judiciário em políticas públicas de saúde, afrontando os arts. 196 e 198 da CF; e (iii) necessidade de observância da repartição de competências no âmbito do SUS, sustentando que o fornecimento de fraldas geriátricas é de responsabilidade da União, no âmbito do Programa Farmácia Popular .

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

O acórdão recorrido confirmou a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Essa forma de decisão é aceita pela jurisprudência do STF e não caracteriza ausência de fundamentação, desde que sejam reproduzidos fundamentos suficientes da decisão de primeiro grau, o que ocorreu no caso. Assim, não se verifica violação ao art. 93, IX, da Constituição.

Quanto ao mérito, a decisão se assentou em prova documental idônea, que atestou a necessidade do fornecimento do insumo como decorrência do direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da CF, e no dever solidário dos entes federativos de garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, competindo ao magistrado direcionar a execução conforme as regras de descentralização e hierarquização do SUS. Assim, ainda que haja políticas específicas sob responsabilidade da União, não se exclui a legitimidade do Município para figurar no polo passivo, tampouco sua responsabilidade solidária.

A alegação da recorrente de que o insumo é fornecido exclusivamente pela União, no âmbito do Programa Farmácia Popular, não afasta a obrigação solidária do Município, tampouco configura violação direta ao texto constitucional. Trata-se, em verdade, de insurgência contra a aplicação de legislação infraconstitucional (Lei nº 8.080/90, portarias ministeriais e regulamentos administrativos), o que não se admite na via extraordinária, por se tratar de ofensa meramente reflexa à Constituição (Súmulas 280 e 636 do STF).

Desta forma, o tema, embora de relevância social e recorrente na judicialização da saúde, encontra-se pacificado sob o enfoque constitucional da solidariedade federativa e do direito fundamental ao tratamento adequado, não sendo o caso de cassação por ausência de fundamentação nem de restrição da competência municipal para a execução da obrigação.

 

Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por não restar demonstrada violação direta e literal à Constituição Federal.

Intimem-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801680-97.2023.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801680-97.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defensoria Pública

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

JOSE WANDERSON DOS SANTOS FERREIRA PASSOS

Publicação

10/09/2025