Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800924-46.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0800924-46.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: LOURIVALDO MACEDO DE SANTANA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COOPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LOURIVALDO MACEDO DE SANTANA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 

Na petição inicial, o Autor alegou ter sido surpreendido com descontos consignados em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo (nº 22-830878099/18) que afirma não ter celebrado com o Banco BNP Paribas Brasil S.A. Mencionou que os descontos iniciaram em 01/07/2018, no valor de R$ 39,60, para um empréstimo de R$ 1.406,61, e que o contrato foi excluído em 01/10/2021. Sustentou ser pessoa idosa e semianalfabeta, vítima de fraude, configurando nulidade contratual, direito à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, além da responsabilidade objetiva do Banco e a inversão do ônus da prova. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito por ser idoso. 

O Juízo de primeiro grau, em despacho de 31/05/2024 (ID 23638423), considerando o elevado número de demandas semelhantes e indícios de litigância predatória, com base em Nota Técnica do CIJUSPE e no poder geral de cautela, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito. As providências exigidas consistiam em:  

a) Juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 

b) Juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados.  

c) Indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), corrigindo o valor da causa (se for o caso) e especificando o valor do indébito a ser repetido.  

d) Apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome, ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento, ou meio idôneo que comprove o referido domicílio cível.  

e) Manifestar-se sobre a certidão de distribuição anterior da ação e sobre a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da ação. 

Em manifestação protocolada em 01/07/2024 (ID 23638426), a parte autora alegou:  

a) A procuração já instruída nos autos estaria atualizada e não necessitaria de firma reconhecida, nem de ser pública, pois o autor assina o nome e a exigência seria um formalismo excessivo e oneroso.  

b) Os extratos bancários seriam dispensáveis, citando a Súmula nº 18 do TJPI, que transfere o ônus da comprovação da transferência do valor contratado à instituição bancária. Argumentou hipossuficiência e dificuldade de obtenção dos extratos.  

c) Os dados referentes aos valores e períodos de desconto já teriam sido indicados na petição inicial e no histórico do INSS. O valor da causa foi corrigido para R$ 10.168,00 (R$ 7.000,00 de dano moral + R$ 3.168,00 de indébito em dobro).  

d) Foi acostado comprovante de residência atualizado em nome da nora do autor, juntamente com a certidão de casamento do filho, para comprovar o parentesco.  

e) As ações da certidão da corregedoria versam sobre contratos diferentes, não havendo conexão ou litispendência.  

f) Não haveria prescrição, pois se trata de prestações de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, e a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal.  

g) Refutou a alegação de "ações predatórias", defendendo a idoneidade profissional de seu advogado. 

Diante do entendimento de que a ordem de emenda não foi integralmente cumprida, o Juízo a quo proferiu sentença em 09/10/2024 (ID 23638428), julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se na conduta desidiosa da autora e na preclusão temporal do ato de emenda. 

Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação em 11/11/2024 (ID 23638430), reiterando os argumentos apresentados na manifestação à emenda, defendendo a validade da procuração, a desnecessidade dos extratos bancários (com base na Súmula 18 do TJPI), a suficiência das informações sobre os descontos e valor da causa, a comprovação do endereço e a inexistência de prescrição ou litigância predatória. Requereu a reforma da sentença para possibilitar o regular processamento da demanda. 

O Banco Apelado, devidamente intimado (ID 23638432), não apresentou contrarrazões, conforme certidão de 16/03/2025 (ID 23638433). 

Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos a este Relator.  

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

O presente recurso de Apelação Cível busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial. A controvérsia central reside na legitimidade da exigência de documentos adicionais, como procuração com firma reconhecida/pública, extratos bancários e comprovante de endereço atualizado, em ações que envolvem empréstimos consignados e suposta fraude. 

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a emenda da petição inicial, caso esta não preencha os requisitos legais ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. O parágrafo único do referido artigo é claro ao dispor que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 

Nesse contexto, o poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza o magistrado a adotar medidas que visem à boa condução do processo e à prevenção de abusos. Tal poder tem sido amplamente invocado pelos Tribunais para coibir a chamada "litigância predatória", caracterizada pela propositura massiva de ações com teses genéricas e desprovidas de particularidades do caso concreto, muitas vezes sem a documentação mínima necessária para instruir o feito. 

O Tribunal de Justiça do Piauí, atento a essa realidade, editou a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que orienta os magistrados sobre a adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. Entre as medidas sugeridas, encontra-se a exigência de extratos bancários para comprovar a diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão, especialmente para confirmar se o valor do empréstimo não foi disponibilizado à parte autora. Além disso, a Súmula nº 33 do TJPI consolidou o entendimento de que: 

Súmula nº 33 – TJPI 

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

No caso em análise, o Juízo de primeiro grau, ao identificar a natureza da demanda e a suspeita de litigância predatória, agiu em conformidade com as orientações do TJPI e com seu poder-dever de cautela. A exigência dos documentos visava justamente a subsidiar a análise da materialidade da transação e, consequentemente, da validade ou não do contrato, bem como a regularidade da representação processual e do domicílio. 

Analisando os pontos de insurgência do Apelante: 

1. Da Procuração: O Apelante argumenta que a procuração é válida e não necessita de atualização ou firma reconhecida, mesmo sendo semianalfabeto. Contudo, em casos de suspeita de litigância predatória, a exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público para pessoas semianalfabetas ou analfabetas, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau, é uma medida legítima de cautela. O objetivo é assegurar a real manifestação de vontade do outorgante e a regularidade da representação processual, mitigando riscos de fraude. A despeito da validade geral da procuração "ad judicia", a excepcionalidade da situação justifica a cautela judicial, que não se confunde com formalismo excessivo, mas com a proteção da parte vulnerável. O juízo de origem considerou que a emenda não foi integralmente cumprida neste ponto, o que se mostra razoável diante da finalidade protetiva da medida. 

2. Dos Extratos Bancários: O Apelante invoca a Súmula nº 18 do TJPI para afastar a necessidade de juntada dos extratos, argumentando que o ônus da prova da transferência do valor do contrato recai sobre a instituição financeira. Embora a Súmula nº 18 do TJPI seja clara quanto ao ônus da instituição financeira de comprovar a transferência do valor do contrato para fins de mérito da demanda, a exigência de extratos bancários da conta da parte autora na fase de emenda da inicial não se destina a substituir o ônus probatório do réu. Pelo contrário, visa a fornecer elementos mínimos de prova da alegação de não recebimento dos valores e da ocorrência dos descontos indevidos, essenciais para a própria instrução do processo e para a verificação da plausibilidade da tese autoral, especialmente em um contexto de suspeita de litigância predatória. A hipossuficiência, embora reconhecida, não exime a parte autora de um mínimo de cooperação processual, especialmente quando a ordem judicial busca justamente a correta instrução e a prevenção de fraudes. A alegação de "taxas exorbitantes" ou dificuldade de obtenção não se mostra razoável para justificar o descumprimento total de uma ordem judicial tão relevante para a elucidação dos fatos, que poderia ser superada por outros meios ou mediante pedido específico ao juízo para auxílio na obtenção. 

3. Especificação de Valores e Períodos / Valor da Causa: O Apelante afirma que as informações já constavam na inicial e no histórico do INSS. Contudo, se o juízo de primeiro grau solicitou a especificação exata do valor descontado, período e valor do indébito a ser repetido, bem como a correção do valor da causa, é porque considerou que as informações iniciais não eram suficientemente claras ou precisas para a correta delimitação do pedido, conforme exigido pelo art. 322 do CPC. A precisão é fundamental para a quantificação da pretensão e para a adequada prestação jurisdicional. 

4. Comprovante de Endereço: O Apelante apresentou comprovante em nome da nora, com certidão de casamento do filho para comprovar o parentesco. Embora essa tentativa de justificação seja válida em tese, o juízo de primeiro grau, no exercício de sua cautela, pode ter considerado a comprovação insuficiente para afastar a dúvida sobre o domicílio do autor para fins de competência territorial, especialmente em um cenário de demandas repetitivas. A exigência de comprovante em nome próprio ou de cônjuge (com certidão de casamento) visa a estabelecer um vínculo direto e inequívoco com o domicílio, o que pode não ter sido plenamente satisfeito na avaliação do juízo de origem. 

5. Prescrição e Litigância Predatória: Os argumentos do Apelante sobre a inexistência de prescrição (trato sucessivo) e a refutação da litigância predatória são questões que, embora pertinentes, não afastam a necessidade de cumprimento da ordem de emenda. A discussão sobre a prescrição se refere ao mérito da pretensão, enquanto a ordem de emenda se relaciona à regularidade formal e à instrução mínima da petição inicial. A suspeita de litigância predatória, por sua vez, é o fundamento que legitima as exigências cautelares do juízo, conforme a Súmula nº 33 do TJPI. 

A atuação do Juízo de primeiro grau, ao exigir a emenda da inicial, demonstra o compromisso com a busca da verdade real e com a prevenção de abusos processuais, em consonância com os princípios da boa-fé e da cooperação processual. O não atendimento à determinação judicial, que visava a sanar irregularidades e a subsidiar a análise da demanda, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito. 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado de forma reiterada, conforme o modelo de decisão: 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art . 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. 

(TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52 .2021.8.12.0035, Relator.: Des . Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) 

O não atendimento integral à determinação judicial, que visava a sanar irregularidades e a subsidiar a análise da demanda, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito. 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 33 do TJPI, CONHEÇO da presente Apelação Cível, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Apelante (art. 98, § 3º, do CPC). 

Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. 

 

 

TERESINA-PI, 10 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800924-46.2024.8.18.0038 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800924-46.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LOURIVALDO MACEDO DE SANTANA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

10/09/2025