Decisão Terminativa de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0000816-18.2017.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0000816-18.2017.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA
APELADO: WALDENICE SOUZA SILVA, ELIAS XIMENES DO PRADO


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. CONEXÃO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IDENTIDADE DE OBJETO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por Francisco das Chagas da Silva Vieira em face de sentença proferida na ação de oposição, distribuída por dependência ao processo nº 0000082-04.2016.8.18.0031, contra Waldenice Souza Silva.

  2. Verificado que a oposição, a reintegração de posse (proc. nº 0002884-09.2015.8.18.0031) e a ação de adjudicação compulsória discutem o mesmo objeto: lotes nº 400 e 413 do Loteamento Tremembés, em Parnaíba-PI.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre as ações, impondo a reunião dos processos e a prevenção do relator que atuou no primeiro recurso protocolado.

III. Razões de decidir

  1. A identidade do objeto e das partes entre as ações caracteriza a conexão, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes.

  2. O relator do primeiro recurso protocolado (Apelação Cível nº 0002884-09.2015.8.18.0031) torna-se prevento para os recursos subsequentes, conforme arts. 145 e 135-A, p.u., do RITJPI e art. 930, p.u., do CPC.

  3. Impõe-se, assim, a redistribuição do feito por prevenção ao Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, relator do processo originário.

IV. Dispositivo e tese

 Feito chamado à ordem. Determinada a redistribuição por prevenção ao Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA, em face de sentença proferida na Ação de Oposição distribuída por dependência ao processo0000082-04.2016.8.18.0031, em face de WALDENICE SOUZA SILVA/Apelada.

Com efeito, verifico que a finalidade desta ação é o reconhecimento do direito dobre o objeto do litígio para um terceiro diante de um processo já existente. Ocorre que o processo principal, originário de todos os outros processos distribuídos por dependência é a Ação de Reintegração de Posse0002884-09.2015.8.180031, assim, apresentando o mesmo objeto, e, por consequência, havendo que reconhecer a conexão entre as Ações.

Desse modo, considerando que a Ação de Reintegração e a Ação Adjudicação compulsória, bem como a Ação de Oposição possuem o mesmo objeto, ou seja, todas ações versam sobre oslotes nº 400 e 413, no Loteamento Tremembés, na Cidade de Parnaíba-PI, bem como possuem as mesmas partes, resta evidente o risco da ocorrência de decisões conflitantes a caracterizar a conexão entre as ações, sendo prudente a reunião dos processos, uma vez que o bem jurídico vindicado é de interesse comum a ambas as ações.

Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, vejamos:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO DAS AÇÕES COM A AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO EM TRÂMITE NO JUÍZO SUSCITANTE. INSURGÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A MATÉRIA E CAUSA DE PEDIR ENTRE AS TRÊS AÇÕES. AÇÕES LIGADAS POR UM MESMO OBJETO, EM RELAÇÃO AO QUAL DISCUTEM-SE A NULIDADE DOS ATOS JURÍDICOS DE COMPRA E VENDA, BEM COMO A MANUTENÇÃO DE POSSE. AÇÕES QUE POSSUEM LIAME FÁTICO E JURÍDICO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO SOB PENA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 55, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 17ª C. Cível - 0026545-79.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 30.11.2020)(TJ-PR - CC: 00265457920168160017 PR 0026545-79.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 30/11/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020)” grifos nossos


No caso em tela, verifico que o Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR foi o Relator da Apelação Cível0002884-09.2015.8.18.0031, na Ação de Reintegração de Posse, tendo, neste momento, se firmado a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos nos processos conexos.

Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO O RELATOR PARA EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:

Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.


Art. 135-A, do RITJ. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


Art. 930, do CPC. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, atendendo-se às normas supra.

Expedientes necessários.


Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000816-18.2017.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2025 )

Detalhes

Processo

0000816-18.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA

Réu

WALDENICE SOUZA SILVA

Publicação

10/09/2025