
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800386-13.2020.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: ANTONIA RIBEIRO PAIVA MAGALHAES
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM EMBARGOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NOVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ANTONIA RIBEIRO PAIVA MAGALHÃES, alegando a existência de vícios no acórdão proferido.
Alega a embargante que o acórdão seria omisso por não ter se pronunciado sobre: (i) a ausência de comprovante válido e autêntico de transferência bancária; (ii) a indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 373, II, do CPC; (iii) a ausência de demonstração do dolo necessário à aplicação da multa por litigância de má-fé; (iv) a ausência de análise do argumento sobre a “tradição” como elemento essencial do contrato de mútuo bancário; e (v) a ausência de apreciação das jurisprudências e fundamentos jurídicos invocados nas razões de apelação.
Requer que os embargos sejam conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo, ou, subsidiariamente, para fins de pré-questionamento dos dispositivos legais supostamente violados.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O ponto central da questão é verificar se há cabimento processual para conhecer dos presentes embargos de declaração, à luz do que dispõe o art. 1.022 do CPC.
O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por hipossuficiente em face de instituição bancária, questionando a validade de empréstimo consignado. O acórdão recorrido manteve a improcedência da ação, reconhecendo a validade do contrato e aplicando multa por litigância de má-fé.
Ocorre que os presentes embargos reproduzem literalmente os mesmos fundamentos e argumentos já apresentados nos embargos anteriores, que foram devidamente analisados e expressamente rejeitados por esta Câmara, no julgamento realizado em 06/06/2025, conforme se extrai do Acórdão (ID. 25683273).
Conforme dispõe a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, não se admite a reiteração de embargos de declaração com os mesmos fundamentos já analisados e rejeitados, pois tal medida afronta a finalidade do recurso e representa tentativa de rediscussão da matéria, vedada na via aclaratória.
A oposição sucessiva de embargos, com repetição dos mesmos fundamentos, além de protelar o andamento processual, atenta contra a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, devendo ser rejeitada liminarmente por ausência de interesse recursal.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por configurarem reiteração idêntica de argumentos já deduzidos em embargos anteriormente opostos e rejeitados por esta Câmara, inexistindo vício novo ou aspecto inédito a justificar nova análise.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 10 de setembro de 2025.
0800386-13.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA RIBEIRO PAIVA MAGALHAES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/09/2025