Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800386-13.2020.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800386-13.2020.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: ANTONIA RIBEIRO PAIVA MAGALHAES
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM EMBARGOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NOVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.

 

I – RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ANTONIA RIBEIRO PAIVA MAGALHÃES, alegando a existência de vícios no acórdão proferido.

Alega a embargante que o acórdão seria omisso por não ter se pronunciado sobre: (i) a ausência de comprovante válido e autêntico de transferência bancária; (ii) a indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 373, II, do CPC; (iii) a ausência de demonstração do dolo necessário à aplicação da multa por litigância de má-fé; (iv) a ausência de análise do argumento sobre a “tradição” como elemento essencial do contrato de mútuo bancário; e (v) a ausência de apreciação das jurisprudências e fundamentos jurídicos invocados nas razões de apelação.

Requer que os embargos sejam conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo, ou, subsidiariamente, para fins de pré-questionamento dos dispositivos legais supostamente violados.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

O ponto central da questão é verificar se há cabimento processual para conhecer dos presentes embargos de declaração, à luz do que dispõe o art. 1.022 do CPC.

O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por hipossuficiente em face de instituição bancária, questionando a validade de empréstimo consignado. O acórdão recorrido manteve a improcedência da ação, reconhecendo a validade do contrato e aplicando multa por litigância de má-fé.

Ocorre que os presentes embargos reproduzem literalmente os mesmos fundamentos e argumentos já apresentados nos embargos anteriores, que foram devidamente analisados e expressamente rejeitados por esta Câmara, no julgamento realizado em 06/06/2025, conforme se extrai do Acórdão (ID. 25683273).

Conforme dispõe a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, não se admite a reiteração de embargos de declaração com os mesmos fundamentos já analisados e rejeitados, pois tal medida afronta a finalidade do recurso e representa tentativa de rediscussão da matéria, vedada na via aclaratória.

A oposição sucessiva de embargos, com repetição dos mesmos fundamentos, além de protelar o andamento processual, atenta contra a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, devendo ser rejeitada liminarmente por ausência de interesse recursal. 

 

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por configurarem reiteração idêntica de argumentos já deduzidos em embargos anteriormente opostos e rejeitados por esta Câmara, inexistindo vício novo ou aspecto inédito a justificar nova análise.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 10 de setembro de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800386-13.2020.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800386-13.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA RIBEIRO PAIVA MAGALHAES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/09/2025