Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Simples 0000003-14.2010.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0000003-14.2010.8.18.0038
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples]
RECORRENTE: GENILTON FRANCISCO DOS SANTOS
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de GENILTON FRANCISCO DOS SANTOS, visando à reforma da sentença de pronúncia proferida pelo Juízo de origem.

Em resposta ao pedido de diligência formulado para solicitação das mídias, a Secretaria da Vara encaminhou aos autos a certidão de óbito do recorrente (ID 26948090).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela extinção da punibilidade do réu, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, diante da juntada da certidão de óbito. Ressaltou, contudo, a possibilidade de retomada do feito, caso venha a ser constatada eventual falsidade documental.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 62 do Código de Processo Penal, a morte do acusado é causa de extinção da punibilidade, desde que comprovada por certidão de óbito e após manifestação do Ministério Público: "Art. 62 – No caso de morte do acusado, o juiz, somente à vista da certidão de óbito e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”.

No mesmo sentido, dispõe o art. 107, I, do Código Penal: "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente”.

No presente caso, tendo sido juntada aos autos a certidão de óbito (ID 26948090) e diante do parecer favorável da Procuradoria Geral de Justiça, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, GENILTON FRANCISCO DOS SANTOS, em razão de seu falecimento.

Destaca-se, por oportuno, a ressalva feita pelo órgão ministerial quanto à possibilidade de reabertura do feito, caso comprovada a falsidade dos documentos apresentados.

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA a punibilidade do recorrente GENILTON FRANCISCO DOS SANTOS, em razão do seu falecimento, com fundamento no art. 62 do Código de Processo Penal e no art. 107, inciso I, do Código Penal.

Por fim, determino a retificação dos dados no cadastro do sistema PJe, a baixa no sistema processual eletrônico de 2º Grau e o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000003-14.2010.8.18.0038 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/09/2025 )

Detalhes

Processo

0000003-14.2010.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

GENILTON FRANCISCO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/09/2025