
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800684-94.2018.8.18.0029
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
REQUERENTE: LOURDES HELENA DA COSTA E SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
DECISÃO
Vistos.
O presente feito originou-se pelo rito comum, culminando na prolação de sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de FGTS em face do Município de José de Freitas. A parte autora interpôs apelação, devidamente certificada como tempestiva nos autos. O Tribunal de Justiça do Piauí proferiu decisão terminativa, declinando da competência para processar e julgar o feito e determinando a imediata remessa dos autos à distribuição das Turmas Recursais.
A 3ª Turma Recursal processou a apelação ora interposta como recurso inominado, concluindo por sua intempestividade, uma vez que interposto após o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, deixando de conhecer do mérito.
Da decisão adveio o presente Recurso Extraordinário, no qual a recorrente sustenta, em síntese, que a decisão impugnada violou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), além de alegar equívoco quanto à definição do rito processual, afirmando que a demanda tramitou sob o procedimento ordinário, e não sob a Lei nº 9.099/95, razão pela qual entende não se aplicar o prazo recursal de 10 dias previsto no art. 42 da Lei dos Juizados Especiais.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário não reúne condições de seguimento.
O acórdão recorrido limitou-se a examinar a tempestividade do recurso interposto, concluindo que este fora protocolado após o decurso do prazo recursal de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. Tal conclusão baseou-se na análise da legislação ordinária aplicável aos Juizados Especiais, além da verificação das datas de ciência da sentença e de interposição do recurso, o que evidencia tratar-se de questão exclusivamente infraconstitucional.
Nos termos da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe Recurso Extraordinário quando a suposta afronta à Constituição Federal se dá de forma indireta ou reflexa, dependente da interpretação prévia de normas processuais infraconstitucionais (v.g., Súmulas 280 e 636 do STF).
No que tange à alegação de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado e apreciou de modo suficiente todas as questões suscitadas, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF. Não há, portanto, ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, mas mera irresignação da parte quanto à solução conferida à lide.
De igual modo, o afastamento da intempestividade reconhecida pela Turma Recursal exigiria a reanálise de elementos fático-probatórios e da aplicação da legislação infraconstitucional pertinente à contagem de prazos e adequação recursal, providência vedada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 279/STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Por fim, não se demonstrou a existência de repercussão geral em sentido objetivo, seja sob o aspecto jurídico, social ou econômico, tratando-se de controvérsia circunscrita ao interesse das partes envolvidas.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800684-94.2018.8.18.0029
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorLOURDES HELENA DA COSTA E SILVA
RéuMUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Publicação10/09/2025