Decisão Terminativa de 2º Grau

Inadimplemento 0800684-94.2018.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800684-94.2018.8.18.0029
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
REQUERENTE: LOURDES HELENA DA COSTA E SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS


JuLIA Explica

DECISÃO 

 

Vistos.

O presente feito originou-se pelo rito comum, culminando na prolação de sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de FGTS em face do Município de José de Freitas.  A parte autora interpôs apelação, devidamente certificada como tempestiva nos autos. O Tribunal de Justiça do Piauí proferiu decisão terminativa, declinando da competência para processar e julgar o feito e determinando a imediata remessa dos autos à distribuição das Turmas Recursais.

A 3ª Turma Recursal processou a apelação ora interposta como recurso inominado, concluindo por sua intempestividade, uma vez que interposto após o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, deixando de conhecer do mérito.

Da decisão adveio o presente Recurso Extraordinário, no qual a recorrente sustenta, em síntese, que a decisão impugnada violou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), além de alegar equívoco quanto à definição do rito processual, afirmando que a demanda tramitou sob o procedimento ordinário, e não sob a Lei nº 9.099/95, razão pela qual entende não se aplicar o prazo recursal de 10 dias previsto no art. 42 da Lei dos Juizados Especiais.

É o relatório.

 

DECIDO.

O Recurso Extraordinário não reúne condições de seguimento.

 O acórdão recorrido limitou-se a examinar a tempestividade do recurso interposto, concluindo que este fora protocolado após o decurso do prazo recursal de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. Tal conclusão baseou-se na análise da legislação ordinária aplicável aos Juizados Especiais, além da verificação das datas de ciência da sentença e de interposição do recurso, o que evidencia tratar-se de questão exclusivamente infraconstitucional.

 

Nos termos da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe Recurso Extraordinário quando a suposta afronta à Constituição Federal se dá de forma indireta ou reflexa, dependente da interpretação prévia de normas processuais infraconstitucionais (v.g., Súmulas 280 e 636 do STF).

No que tange à alegação de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado e apreciou de modo suficiente todas as questões suscitadas, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF. Não há, portanto, ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, mas mera irresignação da parte quanto à solução conferida à lide.

De igual modo, o afastamento da intempestividade reconhecida pela Turma Recursal exigiria a reanálise de elementos fático-probatórios e da aplicação da legislação infraconstitucional pertinente à contagem de prazos e adequação recursal, providência vedada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 279/STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”

Por fim, não se demonstrou a existência de repercussão geral em sentido objetivo, seja sob o aspecto jurídico, social ou econômico, tratando-se de controvérsia circunscrita ao interesse das partes envolvidas.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800684-94.2018.8.18.0029 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800684-94.2018.8.18.0029

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

LOURDES HELENA DA COSTA E SILVA

Réu

MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Publicação

10/09/2025