Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801663-68.2021.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801663-68.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: QUITERA LOPES DA COSTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CASO DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATO JUDICIAL MANTIDO POR CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÕES DO CNJ, TJPI E STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME


  1. Apelação Cível interposta por Quitera Lopes da Costa contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por danos Morais, ajuizada contra o Banco Cetelem S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de ordem judicial de emenda à inicial para apresentação de documentos essenciais à verificação da regularidade da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do não cumprimento, pela parte autora, de ordem judicial de apresentação de documentos exigidos com fundamento em indícios de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR


  1. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos adicionais com base em indícios de litigância predatória, conforme previsto no art. 321 do CPC e nas recomendações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual.

  2. A Nota Técnica nº 06 do TJPI e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ orientam os magistrados a adotarem medidas específicas, como exigência de documentos atualizados, para coibir a judicialização abusiva e preservar a regularidade do processo.

  3. A exigência de extratos bancários deve ser compreendida como medida de instrução probatória e não como requisito essencial à admissibilidade da ação; entretanto, a ausência de documentos relativos à regularidade da relação processual justifica a extinção do feito.

  4. A inércia do patrono da parte autora em atender às determinações judiciais reforça os indícios de litigância abusiva e impede a verificação da legitimidade da demanda, configurando justa causa para a extinção do processo.

  5. A decisão do Juízo de origem está em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.198, que legitima a exigência de comprovação do vínculo entre parte e advogado diante de suspeita de demandas fabricadas.

  6. O relator, com base no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, nega provimento à Apelação por contrariar entendimento sumulado do TJPI e jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE


  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:


  1. É legítima a exigência de documentos adicionais, com base em indícios de litigância predatória, para aferição da regularidade da demanda, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

  2. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento de ordem judicial de emenda à inicial, diante de suspeita fundamentada de litigância abusiva, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC.

  3. A atuação do magistrado que exige documentos voltados à comprovação do vínculo entre parte e advogado está em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 485, IV e 932, IV, “a” e “b”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmula nº 33.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por QUITERA LOPES DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A, julgou, ipsis litteris:

 

A extinção do processo decorre da ausência da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública, nos termos já mencionados.

 

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.

 

Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).”

 

Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso. 

 

APELAÇÃO CÍVEL: em sede recursal, a parte Apelante argumentou, em síntese, que a sentença possui fundamentação genérica e que não há necessidade da juntada de procuração pública ou com firma reconhecida para comprovar a idoneidade da demanda. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso e o consequente retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.

Contrarrazões no Id. 24530101.

É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

 

II. CONHECIMENTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal.

Preparo dispensado, haja vista a gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.

Logo, conheço do presente recurso.

 

III. FUNDAMENTOS

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, que dispõe, ipsis litteris:

 

SÚMULA N.º 33, DO TJPI

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.

 

Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.

Ressalta, dentre as medidas sugeridas, in verbis:

 

“Isto posto, diante dos indícios de demanda predatória, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, determino que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis.”.

 

Frise-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, emitiu recentemente a Recomendação n.° 159/2024, visando combater a litigância abusiva. De seu conteúdo, destaco o seguinte, in verbis:

 

RECOMENDAÇÃO N.° 159/2024, DO CNJ

Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os (as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.

[...]

ANEXO B RECOMENDAÇÃO N.º 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.

Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva

[...]

9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;

 

De mais a mais, deve-se distinguir entre a exigência de documentos essenciais para a admissibilidade da demanda (como procuração ad judicia e comprovante de residência) e documentos probatórios que serão analisados no curso do processo.

Neste diapasão, esta Relatoria, atenta à distribuição do ônus da prova nos limites impostos pela legislação vigente, entende que não basta ao Magistrado de primeiro grau determinar, de forma genérica, a juntada de uma série de documentos sem a devida contextualização.

No entanto, no caso em análise, verifica-se que o Juízo a quo fundamentou adequadamente sua determinação, indicando, de maneira clara, os documentos necessários à aferição da regularidade da relação processual, à luz dos indícios de litigância abusiva identificados nos autos.

Apesar disso, o patrono da parte Autora permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento hábil a demonstrar a efetiva ciência e anuência da parte consumidora em relação à propositura da demanda, o que evidencia o descompasso entre a conduta processual adotada e o que dispõe a legislação e a jurisprudência pátria.

Tal postura processual encontra-se em manifesta contradição com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.198, que reconhece como legítima a atuação do magistrado no sentido de exigir comprovação concreta da existência de vínculo entre a parte autora e seu suposto patrono, em especial diante de indícios de demandas fabricadas ou abusivas.

É de se reconhecer, portanto, que as exigências formuladas pelo Juízo a quo guardam plena consonância com as diretrizes estabelecidas na Recomendação nº 159/2024, do CNJ, na Nota Técnica nº 06, desta Corte de Justiça, bem como no entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 1.198, pelo STJ. Assim, revela-se adequada e justificada a conduta adotada pelo Magistrado de primeiro grau, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão recorrida, tal como proferida.

Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal e acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Por todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante.

 

IV. DECISÃO

 

Forte nestas razões, conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, conforme prevê o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, julgo monocraticamente não provido, nos termos da Súmula n.º 33, desta Corte de Justiça, c/c o Tema Repetitivo n.º 1.198, do STJ.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.



Teresina – PI, data registrada em sistema.

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801663-68.2021.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801663-68.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

QUITERA LOPES DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/09/2025