
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0756644-70.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
EMBARGANTE: BANCO J. SAFRA S.A
EMBARGADO: MARIA CECILIA DAS DORES MARTINS
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” e “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I e II, do CPC), não há, in casu, contradição e omissão a ser sanada.
2. O STJ entende que a contradição sanável por meio dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado.
3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
4. Recurso conhecido e rejeitado.
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO J. SAFRA, contra decisão da 3ª Câmara Especializada Cível, que reconheceu a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, ora Embargante, nos seguintes termos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM JUÍZO DEPRECADO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS DA CARTA PRECATÓRIA AO ART. 3º, § 12, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. NECESSIDADE DE REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.” (ID nº 26106023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso quanto ao afastamento da imposição da multa e ao recolhimento do mandado de restituição.
CONTRARRAZÕES: sem contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de omissão quanto ao afastamento da imposição da multa e ao recolhimento do mandado de restituição.
É o relatório.
1 CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(…)
§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Desse modo, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.
(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).
Assim, passo a análise dos embargos de declaração.
O autor, ora embargante, sustenta que a decisão colegiada foi omissa quanto ao afastamento da imposição da multa e ao recolhimento do mandado de restituição.
Isto posto, entendo que, na espécie, inexiste qualquer vício, porquanto a decisão impugnada reconheceu a incompetência deste Juízo,bem como a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a quem compete o mérito do instrumental vejamos:
“Nesta senda, reconheço a incompetência desta Corte para o julgamento do recurso, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a quem compete apreciar o mérito do instrumental, inclusive eventual perda do objeto do presente agravo de instrumento e do Requerimento nº 0860440-79.2024.8.18.0140, ante a prolação de sentença no processo 0807088-66.2022.8.20.5106.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a quem compete, a apreciação do mérito recursal.” (ID nº 26106023)
Pelo exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".
2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.
Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).
3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade.
2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)
4. Recurso conhecido e não acolhido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0756644-70.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO J. SAFRA S.A
RéuMARIA CECILIA DAS DORES MARTINS
Publicação10/09/2025