Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801169-49.2019.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801169-49.2019.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

APELADO: MARIA DOS REMEDIOS UCHOA SENA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação anulatória de negócio jurídico c.c. restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o comprovante de transferência apresentado pelo banco réu em contestação constitui prova idônea da contratação do empréstimo consignado, capaz de afastar a nulidade declarada em primeira instância e, consequentemente, as condenações impostas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de comprovante válido de transferência do valor contratado impede a comprovação da existência e validade do contrato, caracterizando nulidade da avença.

  2. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade do contrato e seus consectários legais.

  3. A responsabilidade das instituições financeiras decorre da teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC e do art. 14 do CDC, respondendo objetivamente pela má prestação de serviços.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.

  5. A repetição do indébito em dobro é cabível quando há cobrança indevida e má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovante válido de transferência do valor contratado inviabiliza a comprovação da relação jurídica, ensejando a nulidade do contrato de empréstimo consignado.

  2. As instituições financeiras respondem objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão da má prestação do serviço.

  3. O desconto indevido em proventos previdenciários configura dano moral indenizável.

  4. A restituição em dobro dos valores descontados é devida quando caracterizada a má-fé da instituição financeira.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CC, art. 927, parágrafo único, e art. 406; CTN, art. 161, § 1º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, j. 10.05.2019.



DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c.c. RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS (Processo nº 0801169-49.2019.8.18.0065 – Vara Única da Comarca de Pedro II – PI), ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS UCHÔA SENA , contra CCB BRASIL S/A


Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimos com margem consignada que afirma desconhecer contratação.


Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.


Em CONTESTAÇÃO, o banco réu NÃO anexou aos autos o TED válido do empréstimo supostamente pactuado.


Réplica aos autos.


Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu:

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.


Irresignada, o banco ré interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fundamentando a omissão da sentença em relação ao comprovante de transferência, que foi julgado improcedente pelo juiz de 1º grau.


O banco Ré apresentou APELAÇÃO para que o comprovante de transferência apresentado em contestação fosse considerado válido.



É, em resumo, o que interessa relatar.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.


O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente provida, nos termos do art. 487, I, CPC.


Compulsando os autos, verifica-se que não fora com os requisitos supra nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratua.


Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”


No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.


Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.


Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.


Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.


Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.


Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.


Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.


Assim, não entendo como válido o documento de comprovante de tranferencia apresentado pela parte ré em contestação.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.


Mantenho os honorários advocatícios arbitrados em sentença.


Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.


Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801169-49.2019.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801169-49.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Réu

MARIA DOS REMEDIOS UCHOA SENA

Publicação

10/09/2025