
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0000194-95.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado]
APELANTE: MARIA NILDE RODRGUES ALVES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de PEDIDO INCIDENTAL formulado por MARIA NILDA RODRIGUES ALVES, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, no qual se requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, com a consequente decretação da extinção da punibilidade da apelante (id. 27070434).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 27691893), manifestou-se pelo deferimento do pedido.
É o relatório. Passo a analisar.
Em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
A prescrição está subdividida em:
i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal;
ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;
iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;
Oportuno destacar a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal que aduz que:
“A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Compulsando os autos, nota-se que a apelante foi condenada pela prática do crime de furto qualificado em continuidade delitiva (art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 71, ambos do Código Penal), pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 97,5 dias-multa.
Em sede de apelação criminal, a pena foi reduzida para 2 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, com 36 dias-multa.
A defesa, com razão, pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando que, antes da aplicação do aumento decorrente da continuidade delitiva, a pena cominada seria de 1 ano e 10 meses de reclusão.
Neste cenário, aplica-se a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."
Assim, desconsiderado o aumento pela continuidade delitiva, a pena-base de 1 ano e 10 meses prescreve em 4 anos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal.
No caso concreto, verifica-se que entre o recebimento da denúncia (20/11/2017 — ID 24348200, pág. 74/75) e a publicação da sentença condenatória (29/10/2024 — ID 24348268) transcorreu o lapso de 6 anos, 9 meses e 11 dias, ou seja, prazo superior ao previsto para a prescrição da pretensão punitiva.
Logo, indiscutível a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa das penas privativas de liberdade impostas à apelante.
No mesmo sentido, ocorreu a prescrição da pena de multa de 36 dias-multa, uma vez que prega o art. 115 do Código Penal que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, seja ela alternativa ou cumulativamente cominada/aplicada.
Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade de MARIA NILDE RODRIGUES ALVES, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada desconsiderado o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme dispõe a Súmula 497 do STF, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins, dando-se baixa no sistema processual eletrônico do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0000194-95.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMARIA NILDE RODRGUES ALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/09/2025