TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000400-32.2008.8.18.0042
APELANTE: WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR, ROBERTO FONTOURA ACOSTA
APELADO: ASSOCIAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA SERRA DE SANTA MARTA, VALDEIR ARLINDO SANTANA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: EDILSON DE ARAUJO NOGUEIRA, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
DIREITO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR QUE ATINGIU IMÓVEL DE POSSE DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. POSSE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme disciplina o art. 674, segundo o qual quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 2. Na hipótese, o conjunto probatório juntado aos autos não deixam dúvidas quanto a posse do apelante sobre o imóvel em litígio. 3. Noutro lado, no que tange a comprovação do prejuízo sofrido pelo apelante, em que pese a contradição dos laudos periciais, em que o primeiro perito afirma que houve a invasão na área do recorrente e o segundo perito diz o contrário, é inquestionável a ameaça de constrição da área do embargante, devido a clara proximidade entre as propriedades em questão, que foram objeto de discussão em Ação de Reintegração de Posse. 4. Frise-se, que os embargos de terceiro são cabíveis para defender não só a constrição efetiva, como também a ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, que é o caso dos autos. 5. Portanto, verifica-se que o apelante se desincumbiu do seu ônus de comprovar a sua posse e propriedade do terreno, à luz do que prescreve o art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual a sentença recorrida merece ser reformada, eis que a presente ação de embargos de terceiro resta procedente. 6. Recurso conhecido e provido. Inverto o ônus da sucumbência e majoro em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15. O Órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR, em face de sentença de primeiro grau que julgou improcedente os Embargos de Terceiro movida contra a ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA SERRA DE SANTA MARTA e VALDEIR ARLINDO SANTANA JUNIOR, ora apelados.
No recurso, o apelante alega em suma que ao contrário dos fundamentos lançados na sentença, o recorrente aportou diversos documentos comprovando ser possuidor da área, e seu efetivo prejuízo, diante da medida liminar deferida e posterior acordo homologado. Sustenta que como se constata pelas provas, o embargante através dos mais variados documentos, comprovou ser possuidor do imóvel e ainda sua aquisição de forma legal.
Aduz que contrariando disposição de lei, o juiz de piso entendeu que não restou demonstrada a posse. Acrescenta que, por disposição legal, é facultado ao terceiro que vier a sofrer constrição ou até mesmo ameaça a constrição, a defesa reivindicando seus direitos sobre o bem objeto do litigio.
Ao final, requereu o recebimento do Recurso de Apelação, bem como seu total provimento para a reforma da sentença de primeiro grau, julgando os Embargos de Terceiro Procedentes, diante da prova da posse do Recorrente e do prejuízo evidentemente demonstrado, restituído a posse da área de 340,00ha (trezentos e quarenta hectares) em favor do Autor, desconstituindo os atos de constrição judicial realizados sobre o bem imóvel.
Devidamente intimados para apresentarem contrarrazões, os apelados mantiveram-se inertes.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Voto
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro interposto pelo apelante, entendendo o d. Magistrado a quo que não restou comprovada a posse do embargante sobre o imóvel litigado.
Em uma breve síntese da demanda, para melhor esclarecimento, extrai-se dos autos que os Embargos de Terceiros resultou de uma Ação de Reintegração de Posse (0000399- 47.2008.8.18.0042) interposta pela Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Pequenos Produtores Rurais da Serra da Santa Marta, em face de Valdeir Arlindo Santana Junior, ora embargados/apelados, em razão de uma liminar possessória concedida pelo douto Juiz, alegando o embargante, que houve a constrição de área em que o mesmo é possuidor, qual seja, 340,00 ha (trezentos e quarenta hectares), do terreno em questão.
Pois bem, o mérito recursal cinge-se a analisar se há prova cabal de exercício da posse mansa e pacífica em favor do embargante sobre parte do imóvel objeto do litígio.
Conforme disciplina o art. 674, segundo o qual quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro, verbis:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Portanto, em outras palavras, os embargos de terceiro se prestam a defesa da posse por quem não fizer parte no processo, diante de turbação ou esbulho, pela apreensão judicial.
Segundo o art. 677 do CPC, na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Assim, resta claro que os embargos de terceiro são ação que têm por fim desfazer ato constritivo judicial injusto que recaia sobre bens que o embargante possua ou detenha o domínio, caracterizando-se a sentença que os julgar procedentes como constitutiva negativa, ou seja, que tem o condão de desfazer uma situação jurídica formada, no caso em análise, em que houve a homologação de acordo firmado entre os embargados relacionado ao imóvel em questão na Ação de Reintegração de Posse.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO. AUTOMÓVEL. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVIAMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. RECEBIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL EM RELAÇÃO AO AUTOMÓVEL TORNADO LITIGIOSO QUE INTEGRA O OBJETO DA LIDE INCIDENTAL. EFEITO LEGALMENTE ASSEGURADO. EFEITO PARALISANTE ANEXO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO PRESERVADA ATÉ SOLUÇÃO DA LIDE. RESTRIÇÃO AO USO DO BEM PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO INERENTE AOS EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO REFORMADA. 1. A admissão dos embargos de terceiro tem como consequência imediata, desprendida de qualquer caução, a suspensão do processo principal quanto ao objeto da pretensão incidental, suspensividade que somente pode ser negada nas hipóteses de rejeição liminar dos embargos ou quando cabalmente evidenciada a hipótese de fraude, o que decorre da própria natureza que ostentam, pois consubstanciam ação constitutiva negativa daquele que, não sendo parte no processo, é injustamente atingido em sua esfera patrimonial, encontrando suporte na presunção de boa-fé do terceiro, que não se abala defronte meras abstrações das circunstâncias que orbitam os fatos cingidos na peça de embargos, sob pena de esvaziamento da sua própria eficácia. 2. Derivada da presunção de boa-fé do embargante na aquisição do automóvel litigioso é possível afirmar que, recebidos os embargos de terceiro, e não havendo provas contundentes de fraude, mas apenas indícios, a suspensão da ação principal não deriva de atuação discricionária, consubstanciando dever oriundo de norma cogente, traduzido no efeito necessário assegurado aos embargos de terceiro, pois a preservação da coisa até a resolução da pretensão desconstitutiva encontra respaldo na regulação procedimental à qual estão sujeitos e encontra ressonância nos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. (...) (Acórdão n.1063866, 07128420920178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 06/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
A ação de embargos de terceiro, portanto, têm por finalidade proteger a posse ou a propriedade daquele que, não sendo parte no processo, tiver seus bens injustamente constritos ou ameaçados de constrição por decisão judicial.
Na hipótese, analisando detidamente os autos, tem-se o documento de id. Nº 823527 – págs. 09/11 em que demonstra que o imóvel em litígio foi transferido pelo INTERPI para seu genitor, bem como para o embargante e seus irmãos, através de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, cada um com uma gleba do terreno em questão.
Dos depoimentos das testemunhas (id. Nº 823527/823528 – págs. 17/4), foi possível constatar que o imóvel antes era pertencente ao Senhor Odon Alves Custódio, e foi vendido para o genitor do embargante em 1988, assim confirmado no documento de id nº 823523 – pág. 20, que consta os Dados Históricos Cronológicos sobre a Posse sobre a Fazenda Santa Marta.
No Laudo Pericial de id º 823528 – pág. 18 realizado no dia 19 de setembro de 2011, respondendo aos quesitos do embargante, o perito concluiu que “a área requerida pelos embargados adentrou-se na área do embargante. Fazenda JR, o equivalente a área total de 340,00 hectares e na Fazenda Monte Sião Lote 01, o equivalente a 202,00 hectares, conforme demonstrado em mapa que segue anexo.”
Já no segundo Laudo Pericial de id. nº 823531, realizado no dia 05 de setembro de 2017, respondendo aos quesitos dos embargados, o Perito afirmou que o Sr. Valdeir Arlindo Junior, não invadiu parte do título do Sr. Wilson, mas que são apenas confrontantes em questão.
O douto Magistrado a quo, analisando a documentação probatória acostada aos autos, entendeu que não há provas quanto a posse do embargante, afirmando que “os documentos acostados à inicial provam tão somente a existência de um direito real de uso concedido ao genitor do embargante”.
No entanto, em que pese o MM. Juiz afirme que só foi provado a existência de um direito real de uso concedido ao genitor do embargante, data vênia, entendo que não merece prosperar, haja vista que o farto conjunto probatório juntado aos autos não deixam dúvidas de que o imóvel em questão também foi transferido ao apelante, conforme o documento supramencionado de id. Nº 823527 – págs. 09/11 em que consta expressamente a transferência de 340,00.00 ha (trinta e quatro hectares) do bem através de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso ao Embargante e o restante distribuído entre o seu genitor e outros.
Ademais, o Apelante juntou ainda vários documentos registrados no seu nome, quais sejam: Declaração de ITR, Comprovantes de pagamento do Imposto, Declaração de Arrecadação de Receitas Federais – DARF (id. Nº 823547 – págs. 1/10), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR dos anos de 2010 a 2018 (id. Nº 823546 – págs. 1/5), Certidão de Ônus (id. Nº 823548), Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural, tendo o embargante como outorgante arrendante proprietário do imóvel (id. Nº 823549) e Certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro de id nº 823553.
Cumpre observar que, ainda que não seja exercida a posse direta pelo embargante, é inconteste a existência da posse indireta, ante o Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural, em que consta que o apelante cedeu uma gleba de terra ao arrendatário Renan Eduardo Zanin com área de 250,00 hectares, para que nela, juntamente com o seu conjunto familiar, plante, cultive o que lhe aprouver, dentro da lavoura em que se encerre no período do ano agrícola (id. Nº 823549).
Portanto, não pairam dúvidas quanto a posse do apelante sobre o imóvel em litígio diante da vasta e contundente documentação probatória juntada aos autos.
Noutro lado, no que tange a comprovação do prejuízo sofrido pelo apelante, em que pese a contradição dos laudos periciais, em que o primeiro perito afirma que houve a invasão na área do recorrente e o segundo perito diz o contrário, é inquestionável a ameaça de constrição da área do embargante, devido a clara proximidade entre as propriedades em questão, que foram objeto de discussão em Ação de Reintegração de Posse.
Frise-se, que os embargos de terceiro são cabíveis para defender não só a constrição efetiva, como também a ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, que é o caso dos autos.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – CONSTRIÇÃO JUDICIAL – MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DETERMINAÇÃO QUE ATINGIU IMÓVEL DE POSSE DE TERCEIRO – POSSE COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil/2015, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido, requisitos comprovado neste feito. (TJ-MT - AI: 10047011420178110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/09/2017, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2017)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS E MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO BEM - DOMÍNIO OU EXERCÍCIO DE POSSE PELO EMBARGANTE SUFICIENTEMENTE COMPROVADO - DEFERIMENTO. Segundo o art. 678, "caput", do CPC, se suficientemente provado o domínio ou a posse do bem ameaçado ou objeto de constrição judicial em processo do qual não participa a parte embargante, deve o julgador suspender as correspondentes medidas constritivas e, caso requerido, determinar a manutenção ou reintegração provisória da posse. (TJ-MG - AI: 10440170002032001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 21/06/0020, Data de Publicação: 24/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO EMBARGADO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRAPETITA – DESCABIMENTO – DECISÃO ADEQUADA À PRETENSÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DESCABIMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE PARTE DO TERRENO DE TERCEIRO – AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0029368-45.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 20.04.2019) (TJ-PR - APL: 00293684520148160001 PR 0029368-45.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Joeci Machado Camargo, Data de Julgamento: 20/04/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2019)
Desta feita, recordando que o Código Civil consagra a teoria defendida por Ihering, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade, que são usar, fruir, dispor e reivindicar. Neste viés, há provas suficientes nos autos de que o embargante exerce a posse sobre a área objeto da lide e está sendo devidamente utilizada, uma vez que conforme informações prestadas pelo segundo perito, a área foi totalmente desmatada e possui plantação com lavoura de soja (id. Nº 823531 – pág. 14).
Portanto, verifica-se que o apelante se desincumbiu do seu ônus de comprovar a sua posse e propriedade do terreno, à luz do que prescreve o art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual a sentença recorrida merece ser reformada, eis que a presente ação de embargos de terceiro resta procedente.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu total provimento. Inverto o ônus da sucumbência e majoro em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15. O Órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique.
Teresina, 25/08/2021
0000400-32.2008.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorWILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR
RéuASSOCIAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA SERRA DE SANTA MARTA
Publicação27/08/2021