Decisão Terminativa de 2º Grau

Tratamento Domiciliar (Home Care) 0759204-82.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0759204-82.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Tratamento Domiciliar (Home Care)]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: ELVIS CATAO ARAUJO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA OCORRIDA ANTES DO PROTOCOLO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.



I – Relato dos Fatos


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Teresina- Cooperativa de Trabalho Médico, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804522-89.2025.8.18.0032, que deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor Elvis Catao Araujo, determinando à agravante a disponibilização de tratamento domiciliar (home care), conforme prescrição médica.

A agravante sustenta que a decisão baseou-se unicamente em prescrição médica, ignorando a ausência de previsão legal para cobertura de internação domiciliar na Lei nº 9.656/98, bem como o risco de desequilíbrio atuarial decorrente da concessão indiscriminada de procedimentos fora do rol da ANS.

Após, consta nos autos certidão (ID Num. 27575681) informando o falecimento do agravado, ocorrido em 02/07/202025.

O Ministério Público, em parecer acostado aos autos em ID Num. 27611117, opina pelo não conhecimento do recurso ante o falecimento do agravado.

É o relatório. Decido.


II – Fundamentação


Analisando a certidão acostada no ID Num. 27575681, comprova-se o falecimento do agravado, autor da ação originária, Elvis Catao Araujo, em 02/07/202025, portanto, em data anterior ao protocolo do presente agravado de instrumento, ocorrido em 11/07/2025.

Sabe-se que, em se tratando de discussão acerca de direito personalíssimo, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível, como no caso do direito à saúde, uma vez que torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado (home care), a cuja cobertura foi obrigada a autarquia estadual. Este é o entendimento uníssono da Corte Especial, vejamos:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial. 4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023)


Dessa forma, quanto ao pedido contido no presente agravo de instrumento, consistente em retirar da operadora requerente a obrigação de promover a internação de saúde domiciliar (home care) da parte agravada, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC, em face da perda de objeto do recurso.

Comunique-se ao juízo de origem o inteiro teor da presente decisão.

Intimações necessárias.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se ao arquivamento e baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759204-82.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2025 )

Detalhes

Processo

0759204-82.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tratamento Domiciliar (Home Care)

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

ELVIS CATAO ARAUJO

Publicação

10/09/2025