
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0805799-76.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: OTILIA VIEIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por OTILIA VIEIRA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, a Apelante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não contratado.
O Juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, identificou indícios de "demanda predatória" e, com base em seu poder-dever de cautela, determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse: procuração com poderes específicos no mandato, mediante escritura pública em caso de analfabeto; comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/usufruto em caso de terceiro; extrato bancário do período pertinente para comprovar que o valor do empréstimo não foi disponibilizado; declaração de hipossuficiência; e o instrumento contratual objeto da lide (ID 21710997).
A Apelante, em manifestação (ID 21711001), contestou as exigências, alegando excesso de formalismo e violação ao acesso à justiça, argumentando que a procuração particular com assinatura a rogo seria válida, que o comprovante de residência não seria indispensável e que o ônus da prova da contratação seria do banco.
Diante da não apresentação dos documentos solicitados, sobreveio a sentença (ID 21711008), que reconheceu o descumprimento da determinação de emenda à inicial e, reiterando os indícios de demanda predatória, extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 21711010), repisando os argumentos de excesso de formalismo, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e sustentando a desnecessidade das exigências do juízo, especialmente quanto à procuração e aos extratos bancários, citando súmulas e precedentes.
O Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 21711014) pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a ausência de interesse de agir da Apelante e os indícios de litigância predatória.
Posteriormente, o Banco Apelado suscitou a questão da prescrição (trienal ou quinquenal) (ID 22129442), sobre a qual a Apelante se manifestou defendendo a aplicação da prescrição quinquenal (ID 24172373).
É o relatório.
Preliminarmente é necessário afastar a ocorrência da prescrição suscitada pelo Apelado em ID 22129442.
Primeiramente, afasta-se a aplicação da prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil), uma vez que a presente demanda não se refere à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, mas sim a uma relação de consumo que busca a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a reparação por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço bancário.
Nesse contexto, a prescrição aplicável é a quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. No caso em tela, conforme manifestação da própria Apelante (ID 24172373), os descontos questionados ainda estavam sendo realizados em seu benefício previdenciário na data do ajuizamento da ação (abril/2023), ou seja, o suposto ato ilícito era de trato sucessivo e continuado.
Desse modo, o prazo prescricional sequer se iniciou ou, se iniciado, não se consumou, pois a suposta lesão ao direito da consumidora persistia no momento da propositura da demanda.
Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
O cerne da controvérsia recursal reside na análise da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial.
De início, cumpre ressaltar que o magistrado, na condução do processo, detém o poder-dever de zelar pela regularidade e higidez das demandas, coibindo abusos e práticas que possam comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. O art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que incumbe ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
No caso em tela, o Juízo de primeiro grau fundamentou suas exigências em indícios de demanda predatória, conforme conceituado pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). Tal Nota Técnica, amplamente divulgada e legitimada, descreve as características dessas demandas, que incluem ajuizamento massivo de ações genéricas, muitas vezes envolvendo partes vulneráveis, com o objetivo de dificultar a defesa do réu e sobrecarregar o Poder Judiciário.
Nesse contexto, a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí sedimenta o entendimento de que:
SÚMULA 33. Demanda predatória. Exigência de documentos.
Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
A referida súmula confere respaldo à atuação do magistrado que, diante de elementos concretos que apontam para a artificialidade da demanda, exige a apresentação de documentos adicionais para aferir a veracidade e a real intenção da parte autora. As exigências de procuração com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado em nome próprio e extratos bancários do período da suposta contratação não são meros formalismos, mas sim instrumentos para que o juízo possa verificar se a pretensão é legítima e se a parte autora tem pleno conhecimento e vontade em relação à ação proposta.
Ainda que a Súmula 32 do TJPI estabeleça que é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil, a decisão de primeiro grau não se baseou unicamente na ausência de procuração por escritura pública. A determinação judicial abrangeu um conjunto de documentos essenciais para dissipar a suspeita de demanda predatória, e a Apelante deixou de cumprir integralmente as exigências.
A inércia da parte autora em apresentar os documentos solicitados, ou em justificar de forma satisfatória a impossibilidade de fazê-lo dentro do prazo concedido, impede o Juízo de formar um juízo seguro sobre a autenticidade da demanda. O acesso à justiça, embora fundamental, não pode ser utilizado como salvo-conduto para a litigância temerária ou para o uso abusivo do sistema judiciário. A colaboração das partes com o Juízo, especialmente em casos que demandam maior cautela, é imperativa para o bom andamento processual e para a proteção da própria integridade do sistema de justiça.
Ainda que a Apelante alegue a inversão do ônus da prova, a Súmula 26 do TJPI, ressalta que a inversão não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. A não apresentação dos documentos solicitados pelo juízo de primeiro grau, que visavam justamente a comprovação desses indícios mínimos e a higidez da demanda, configura o descumprimento de uma condição essencial para o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o entendimento deste Tribunal e as recomendações da Nota Técnica nº 06, não merecendo qualquer reparo. A ausência de cumprimento das determinações judiciais, em um contexto de fundada suspeita de demanda predatória, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por OTILIA VIEIRA DE SOUSA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 10 de setembro de 2025.
0805799-76.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOTILIA VIEIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/09/2025