Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800073-49.2023.8.18.0003


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800073-49.2023.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: GLAUCIO DO NASCIMENTO SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão da 3ª Turma Recursal que, reformando sentença de improcedência, reconheceu o direito do recorrido à recomposição remuneratória decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/94, fixando como devido o percentual de 11,98%, observada a prescrição quinquenal.

Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou diversos dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 22, VI; 37, XIV; 168, caput; 169, §1º, I e II, da CF/88), além de alegar afronta ao Tema 5 da repercussão geral do STF, aduzindo prescrição do fundo de direito e risco de grave impacto financeiro para o erário estadual.

Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, defendendo a inadmissibilidade do extraordinário, por pretender reexame de fatos e provas, em afronta à Súmula 279 do STF, e ausência de questão constitucional direta.

É o relatório.

Decido.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Inicialmente, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada, conforme decisão da Suprema Corte nos autos do RE 561.836/RN.

Todavia, no mérito, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, tendo em vista que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal, eis que, segue o entendimento fixado no Tema 5, o qual entendeu que o direito ao percentual de 11,98% na remuneração do servidor em decorrência da conversão equivocada do Cruzeiro Real em URV não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado. 

Ocorre que o acórdão recorrido respondeu de forma fundamentada a todas as questões relevantes, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição apta a autorizar o cabimento do extraordinário ou a rediscussão da matéria de fundo.

Observa-se que o juízo de origem julgou improcedente o pedido do servidor, sob o argumento da ausência de comprovação do direito à diferença salarial, bem como da prescrição do fundo de direito. Contudo, a Turma Recursal, com base na Súmula nº 85 do STJ, reconheceu tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento são atingidas pela prescrição, preservando-se o direito às diferenças vindicadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

Ademais, está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 15, a obrigatoriedade de observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e proventos de seus servidores, entendimento posteriormente ratificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 5 de repercussão geral.

Cumpre salientar, ainda, que a demanda versou sobre o direito à incorporação do percentual de 11,98%, oriundo da equivocada conversão monetária, sendo incontroversa a existência de decréscimo naquela ocasião e o reconhecimento de tal direito pelos tribunais superiores. Não prospera, portanto, a alegação do recorrente quanto à necessidade de comprovação do efetivo prejuízo, pois, em se tratando de omissão estatal na recomposição remuneratória fundada em conversão monetária prevista em lei federal, cabe à Fazenda Pública comprovar o correto adimplemento do crédito.

O pedido de extensão da discussão para o âmbito constitucional esbarra, ainda, nas limitações impostas pela Súmula 279 do STF, uma vez que demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência imprópria para a via extraordinária.

Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por ausência de questão constitucional apta a autorizar o seu processamento.

Intimem-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800073-49.2023.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800073-49.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GLAUCIO DO NASCIMENTO SILVA

Publicação

10/09/2025