PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0766281-79.2024.8.18.0000
Advogado: Yuri Lindoso Leite (OAB/PI 15719)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ E FUESPI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGADA FALTA DE OBJETIVIDADE E FUNDAMENTAÇÃO DO LAUDO. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO.
Configura-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quando a sentença de mérito proferida no feito de origem enfrenta diretamente a matéria antes tratada em sede de decisão interlocutória. Aplicação do art. 485, VI, § 3º, c/c art. 932, III, do CPC.
Agravo de instrumento julgado prejudicado.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO FERNANDES CABRAL DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu pedido de tutela provisória nos autos de origem.
O agravante busca reverter a decisão que confirmou sua inaptidão em exame psicotécnico, realizado como parte do concurso público regido pelo Edital nº 002/2021 da Polícia Militar do Piauí, sob a organização da Universidade Estadual do Piauí (UESPI).
A decisão impugnada concluiu que o exame psicológico respeitou os critérios técnicos e normativos do edital, não identificando irregularidades nos procedimentos de avaliação. Consequentemente, foi indeferido o pleito do agravante de suspensão da eliminação e realização de novo exame psicotécnico.
Em suas razões, o Agravante sustenta a ilegalidade e falta de objetividade na avaliação psicotécnica, destacando que o laudo apresentado pela banca organizadora do certame não atende aos requisitos técnicos estabelecidos pela Resolução nº 6/2019 do Conselho Federal de Psicologia e o Decreto Estadual nº 15.259/2013.
Afirma que a ausência de publicidade e fundamentação no laudo inviabilizou a compreensão do resultado, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, a subjetividade dos critérios de avaliação, tornando impossível a verificação do procedimento utilizado e o impedimento do Juízo de origem, ante vínculo institucional com a UESPI, potencialmente comprometendo a imparcialidade no julgamento do feito.
Pede, assim, o deferimento de tutela antecipada recursal, com atribuição de efeito suspensivo ativo para garantir sua permanência no concurso e a realização de novo exame psicotécnico com critérios objetivos.
Em decisão de Id. 21686995, atribui efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, por estarem presentes os requisitos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC/15, determinado que o agravante fosse submetido a novo exame psicológico, realizado com critérios objetivos, garantindo-se a devida publicidade e fundamentação dos atos administrativos. Assegurando ao agravante o direito de participar da próxima fase do certame, sob a condição sub judice, até o pronunciamento definitivo desta Câmara de Direito Público.
Em petição de Id. 21863675, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ interpuseram Agravo Interno contra a referida decisão. Sustentam que o exame psicológico seguiu critérios técnicos e objetivos, conforme exigido pelo edital, e todos os candidatos foram submetidos às mesmas condições de avaliação. Acrescentam que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral do STF, salvo em casos de ilegalidade manifesta, o que não ocorreu no presente caso e que a decisão recorrida deve ser mantida integralmente, pois não há erro material ou afronta aos princípios da legalidade e isonomia.
Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno em Id. 23426843.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
No acórdão de Id. 24074658, a 5ª Câmara de Direito Público conheceu do Agravo de Instrumento e, no mérito, deu-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente concedida, para assegurar a realização de novo exame psicológico com critérios objetivos, garantindo a devida publicidade e fundamentação dos atos. O Agravo Interno foi julgado prejudicado, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Posteriormente, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUESPI (Id. 26116221).
As referidas partes interpuseram Recurso Especial (Id. 26670054).
O agravante, por sua vez, informou fato superveniente que teria acarretado a perda do objeto do Recurso Especial interposto: em 14/08/2025, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito, acolhendo integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Cópia da sentença foi juntada aos autos em Id. 27320218.
FUNDAMENTAÇÃO
A superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
No caso presente, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento foi totalmente revisitada na decisão posterior do magistrado de primeiro grau. Entendo que o posterior julgamento do processo termina por esvaziar o objeto do presente recurso.
É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.
III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.
IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 10 de setembro de 2025
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0766281-79.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO FERNANDES CABRAL DO NASCIMENTO
Publicação10/09/2025