
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800957-36.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DUCARMO LOURENCO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. DEMANDAS PREDATÓRIAS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO APRESENTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial. A autora, que propôs ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, deixou de apresentar documentos considerados indispensáveis para a formação válida da relação processual, tais como extratos bancários e procuração com requisitos formais exigidos. A apelante alegou regularidade da procuração, desnecessidade de extratos e afronta aos princípios do contraditório e do julgamento de mérito. O banco apelado defendeu a manutenção da sentença, por ausência de interesse processual e descumprimento da determinação judicial.
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, em virtude do não atendimento, de forma satisfatória, à ordem judicial de emenda à exordial, especialmente diante de indícios de demanda predatória.
3. O indeferimento da petição inicial está autorizado quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de atender integralmente à determinação judicial de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.
4. Em casos de indícios de demandas predatórias, é legítima a exigência de documentos adicionais, como extratos bancários e procuração com firma reconhecida ou lavrada por escritura pública, conforme Recomendação CNJ nº 127/2022, Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e Súmula nº 33 do TJPI.
5. A jurisprudência reconhece a validade de diligências cautelares determinadas pelo juiz como medida de controle de ações padronizadas e como forma de assegurar a boa-fé processual, não se caracterizando ofensa aos princípios do contraditório e do acesso à justiça.
6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o autor do dever de apresentar indícios mínimos de verossimilhança, especialmente em ações que alegam empréstimos não contratados, sendo razoável exigir os extratos bancários para apurar a ocorrência dos descontos questionados.
7. A ausência injustificada da documentação exigida, mesmo após prazo concedido para regularização, justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, como medida proporcional e conforme ao devido processo legal.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inércia no cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, notadamente em casos com indícios de demanda predatória, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
2. É legítima a exigência de documentos complementares, como extratos bancários e procuração pública, quando fundadas suspeitas recaem sobre a autenticidade da demanda, conforme Recomendação CNJ nº 127/2022, Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e Súmula nº 33 do TJPI.
3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não desobriga o consumidor de apresentar elementos mínimos que confiram plausibilidade à sua narrativa inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0200501-74.2023.8.06.0113, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 14.08.2024, 3ª Câmara de Direito Privado. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800825-98.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 11.12.2023, 3ª Câmara Especializada Cível.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Ducarmo Lourenço contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, que, com fundamento no art. 485, I, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, notadamente quanto à apresentação de documentos tidos por essenciais para a adequada constituição da relação processual.
Em suas razões recursais (ID 23458420), a apelante argumenta, em síntese: (i) que a procuração juntada está regular e válida, não sendo exigível sua atualização ou reconhecimento de firma; (ii) que, mesmo sendo analfabeta ou semianalfabeta, não há exigência legal para procuração pública; (iii) que a juntada de extratos bancários seria desnecessária diante da existência de documentos que evidenciam os descontos questionados; (iv) que a decisão recorrida ofende os princípios da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e da ampla defesa.
O apelado Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 23458422), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a autora não demonstrou interesse processual e tampouco atendeu de forma suficiente à determinação judicial.
É o relatório. Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso manifestamente improcedente, por contrariar jurisprudência dominante deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
É precisamente o caso em análise.
O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão da inércia ou insuficiência no cumprimento da determinação judicial de emenda à exordial.
A sentença proferida pelo Juízo de origem, ao indeferir a petição inicial, encontra amparo firme nas orientações institucionais emanadas do CNJ (Recomendação nº 127/2022) e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, que confere legitimidade à exigência de documentação complementar nos casos de fundadas suspeitas de demandas predatórias. Transcreve-se:
Nota Técnica nº 06/2023 - "(...) a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."
Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
O art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, estabelece que, verificada a ausência de requisitos legais ou documentos indispensáveis, o juiz determinará a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. Tal comando se coaduna com o art. 320 do CPC, que impõe ao autor o dever de instruir a peça inicial com os documentos necessários à propositura da ação.
A Recomendação CNJ nº 127/2022 e a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) legitimam a exigência de documentos adicionais, inclusive extratos bancários, quando houver fundadas suspeitas de demandas predatórias, sendo esta diretriz consolidada pela Súmula nº 33 do TJPI.
No caso em exame, o juízo de origem determinou diligência específica, a qual não foi integralmente atendida pela parte autora, conforme consignado na sentença. Embora a recorrente tenha apresentado justificativas e documentos parciais, persistiram ausências relevantes, tais como os extratos bancários anteriores e posteriores ao contrato questionado, que, segundo entendimento consolidado neste Tribunal, são imprescindíveis para a análise da viabilidade da demanda, em especial diante de fundada suspeita de demandas padronizadas e predatórias.
A jurisprudência tem admitido a exigência de tais documentos como medida preventiva para aferir a autenticidade e individualização das demandas, sobretudo diante da proliferação de ações padronizadas com conteúdo genérico, como se verifica no seguinte precedente:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS: EXTRATOS DE SUA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA . QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL PRETENDIDO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO . AUTOR NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PROFERIDA. PROVA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS . RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Na hipótese, busca o Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 21/29, que determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse emenda a petição inicial . 2. verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou a presença de irregularidades que possam prejudicar o regular processamento e julgamento da lide, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Uma vez descumprida a diligência de emenda à inicial determinada pelo Magistrado, este a indeferirá, na forma do parágrafo único do retrocitado dispositivo legal, e julgará extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do então vigente art . 485, I do Código de Processo Civil. 4. Tratando-se de demanda sob a ótica do direito consumerista, aplicável a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), sendo incumbência do banco a juntada do suposto contrato . Ocorre que o Juízo determinou a juntada dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos do empréstimo rechaçado. Não há óbice ao autor apresentar tais provas, até porque o extrato bancário não constitui documento de difícil acesso ainda mais nos dias de hoje. 5. deve ser mantida a decisão prolatada pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois é dever da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis à comprovação dos pressupostos de admissibilidade da ação, a fim de que venha a ser julgada em seu mérito . 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator . Fortaleza, 14 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005017420238060113 Jucás, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)”
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS . EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 . RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 2. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória .” 3. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 4. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz . 5. Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800825-98.2023.8.18 .0042, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não isenta o consumidor de apresentar elementos mínimos que indiquem a plausibilidade de sua narrativa, mormente em demandas que alegam empréstimos não contratados, nas quais os extratos podem evidenciar a ocorrência ou não de depósito e desconto questionados.
Assim, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, configura medida legítima e proporcional diante do não cumprimento, injustificado, da determinação de emenda.
Destarte, a sentença merece ser integralmente mantida, porquanto em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, com a Súmula nº 33 do TJPI e com os princípios do devido processo legal e da boa-fé.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível interposta e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida.
Intimem-se. Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
0800957-36.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DUCARMO LOURENCO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/09/2025