
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0843316-88.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DIRCEU RODRIGUES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, DIRCEU RODRIGUES DA SILVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DA PARTE CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA À REGULARIDADE DO NEGÓCIO. PAGAMENTO DA QUANTIA LÍQUIDA CONTRATADA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E 26, DESTE TRIBUNAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE PREJUDICADO.
1. A instituição financeira logra comprovar, por meio de documentos juntados aos autos, a contratação válida e regular do empréstimo, incluindo o repasse líquido de R$ 1.400,00 ao autor, além da existência de assinatura em comprovante de pagamento.
2. Aplica-se ao caso a Súmula nº 18 do TJPI, a contrário sensu, tendo em vista a comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, o que afasta a nulidade da avença.
3. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o autor não apresenta indícios mínimos de verossimilhança que desconstituam a documentação apresentada pelo Banco, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI.
4. Demonstrada a contratação e o exercício regular de direito pela instituição financeira, inexiste ato ilícito que justifique indenização por danos morais, conforme o art. 188, I, do Código Civil.
5. A sentença de origem contraria entendimento sumulado deste Tribunal (Súmulas nº 18 e 26), autorizando sua reforma com base no art. 932, V, "a", do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A., parte ré, e por DIRCEU RODRIGUES DA SILVA, parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
Na sentença recorrida, o d. Juízo singular julgou procedentes os pedidos da parte autora, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n° 879512066, condenar o réu à restituição simples dos valores descontados, com compensação em caso de valores recebidos, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Fundamentou-se na ausência de comprovação do contrato e da transferência dos valores, aplicando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Nas razões recursais, o Banco apelante sustenta que o contrato impugnado foi regularmente firmado, tendo sido autorizado pelo autor por meio de autoatendimento com senha e cartão pessoal, e que houve liberação dos valores contratados, incluindo um “troco” equivalente a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Defende a validade do negócio jurídico e a ausência de má-fé, requerendo a improcedência dos pedidos e a reforma da sentença.
A parte autora/apelante argumenta, nas suas razões recursais, que a sentença foi omissa ao não reconhecer a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC. Sustenta que os descontos indevidos afrontam o direito do consumidor, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos e a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.
Em suas contrarrazões ao recurso, a parte autora/apelada defende que o Banco demandado não comprovou a celebração do contrato nem o repasse dos valores contratados, apresentando apenas documentos ilegíveis e informações genéricas. Alega que a sentença foi correta ao reconhecer a inexistência da relação jurídica e que o valor fixado a título de indenização, ainda que modesto, deve ser mantido.
Nas contrarrazões apresentadas pelo requerido/apelado, este afirma que houve contratação válida e que os valores foram devidamente recebidos pelo autor, razão pela qual não há falar em repetição em dobro nem em majoração da indenização. Defende a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (ID 20191411).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelada, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.
No caso em concreto, é possível observar que houve uma adesão a um empréstimo bancário (Contrato nº 879512066), do tipo “Crédito Direto ao Consumidor” (CDC), através do qual a parte autora anuiu, em 15.02.2017, à renovação de contratos anteriormente firmados com o Banco demandado (Contratos nº 853626630, 879512066 e 879512067), conforme se comprova através do documento Id 24994388 (“Demonstrativo CDC”), assim como por meio do “COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CDC”, também juntado à Contestação (Id 24994385).
Em razão do referido ajuste contratual, através do qual quitou as dívidas oriundas dos citados contratos renegociados, a parte autora obteve acesso à quantia líquida correspondente a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a título de novo empréstimo, conforme se infere da documentação supracitada.
Consta no documento Id 24994385 a assinatura da parte autora, o que demonstra não se tratar de pessoa analfabeta, bem como evidencia que anuiu à contratação tendo percebido, em dinheiro, a quantia líquida acima disposta.
Apesar de o r. Juízo singular entender que este último documento está ilegível, salvo melhor juízo, é possível compreender o que nele consta quando analisado com base em outros elementos de prova também juntado aos autos pelo Banco requerido, a exemplo do documento Id 24994388 (“Demonstrativo CDC”).
Desse modo, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada o pagamento do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”
Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito em seu favor, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.
A jurisprudência corrobora esse entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”
Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelante logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira apelante, motivo pelo qual a sentença deve ser totalmente reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]”
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto provimento deste recurso, haja vista que a sentença recorrida contraria jurisprudência remansosa deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento favorável à pretensão recursal do Banco demandado, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, pois comprovada a regularidade integral da contratação impugnada, não havendo que se falar em dano moral e material a ser imposta à Instituição financeira requerida em decorrência do referido negócio jurídico.
Nesse sentido, considerando que a Apelação interposta pelo Banco requerido merece acolhimento, resta prejudicada a análise do apelo proposto pela parte autora no sentido de reconhecer o direito à repetição do indébito em dobro e de majorar o dano moral reconhecido na sentença, eis que esta deve ser integralmente reformada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do Banco demandado para reformar integralmente a sentença apelada, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. JULGO PREJUDICADA a Apelação interposta pela parte autora, extinguindo-a sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse recursal, eis que modificado integralmente o ato decisório recorrido.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa e arquivando-se os autos.
TERESINA-PI, 9 de setembro de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0843316-88.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDIRCEU RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/09/2025