
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800276-08.2020.8.18.0038
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: LUIZA MATIAS DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e danos morais, fixando indenização em R$ 5.000,00. O embargante sustenta a existência de omissão quanto aos juros moratórios, à correção do dano material e à necessidade de compensação dos valores depositados.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação dos juros moratórios, à correção do dano material e à compensação dos valores supostamente depositados em favor da autora.
O acórdão embargado aprecia fundamentadamente todos os pontos controvertidos, inclusive juros e correção monetária, determinando sua aplicação conforme a Súmula 362 do STJ e os índices previstos na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.
O julgador esclarece a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC e do art. 14 do CDC, afastando qualquer necessidade de rediscutir a matéria.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso concreto.
A jurisprudência do STJ confirma que os embargos não podem ter efeitos infringentes sem demonstração de vício relevante (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.09.2015).
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A inexistência de vício no acórdão embargado impede a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito.
O acórdão que aprecia expressamente os critérios de fixação de juros e correção monetária não incorre em omissão.
A responsabilidade das instituições financeiras por falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC e do art. 14 do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CDC, art. 14; CPC, arts. 1.022 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.09.2015.
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por BANCO PAN S/A contra o acórdão de ID.20442096, cuja ementa revela o seguinte teor:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, NÃO sendo colacionado aos autos o contrato objeto da ação, nem comprovante do depósito do valor supostamente tomado de empréstimo.
2. Dano moral configurado. No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor no patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
4. Recurso conhecido e provido.
Defendeu a parte ora embargante a omissão no acórdão embargado em relação aos juros moratórios e a responsabilidade contratual.
A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão.
É o relatório.
O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta eg. Primeira Câmara Especializada de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, arguiu o Embargante a existência de omissão no acórdão embargado em relação aos juros do dano moral, juros e correção do dano material e da necessidade de compensação dos valores disponibilizados em favor da recorrida.
Evidencia-se, de plano, a ausência de qualquer vício a ser sanado neste recurso aclaratório, uma vez que o acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todos os pontos controvertidos de fato e de direito, vejamos:
“Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contratos de empréstimo evidentemente nulos, eis que celebrados sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Quanto ao pedido de condenação em indenização por danos morais, entendo ser devido a condenação banco.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem ARBITRAR a condenação a título de danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação à compensação do valor da indenização com os valores depositados m favor da autora, a decisão embargada assim tratou:
“A correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, para acolher o pedido de CONDENAÇÃO referente aos danos morais, arbitrando o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
É o voto.”
Assim, o que se verifica é o inconformismo do Embargante com o posicionamento deste relator, cabendo-lhe, pois, a interposição do recurso pertinente, vez que os Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:
“Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”
Desta forma, observa-se que inexiste erro, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos.
É o voto.
0800276-08.2020.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLUIZA MATIAS DE OLIVEIRA
Publicação09/09/2025