
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800135-91.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ELISA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARTE ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA DO TJPI E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELISA MARIA DA CONCEICAO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
A autora ajuizou Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., buscando a declaração de nulidade de um contrato de Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC) nº 97-817897123/16, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, após a distribuição do feito, proferiu despacho determinando que a autora emendasse a inicial para juntar procuração pública, sob pena de indeferimento, fundamentando sua decisão em indícios de "advocacia predatória" e no fato de a autora possuir 11 processos similares.
Contra esse despacho, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0753187-64.2024.8.18.0000), que não foi conhecido por este Tribunal, sob o fundamento de que a decisão que determina a emenda da inicial não é agravável, devendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação, conforme o Art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Posteriormente, o Juízo de origem proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a autora não teria cumprido a determinação de emendar a inicial para juntar procuração pública, reiterando a preocupação com a "advocacia predatória".
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando, em síntese, a desnecessidade de procuração pública para a representação judicial de pessoa analfabeta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e súmulas do próprio Tribunal de Justiça do Piauí. A apelante contesta a caracterização de litigância predatória, invocando a Nota Técnica nº 08 do TJPI e a Lei nº 8.281/2024 do Piauí, e defende o direito fundamental de acesso à justiça e a primazia da resolução do mérito.
Verifica-se, ainda, que as tentativas de intimação do apelado para apresentar contrarrazões restaram infrutíferas, com devolução do Aviso de Recebimento por "não existe o número indicado".
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida contraria entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e súmulas deste Tribunal, conforme será demonstrado a seguir.
O cerne da controvérsia recursal reside na análise da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora, por ser analfabeta, deveria ter apresentado procuração pública.
A questão da representação judicial de pessoas analfabetas e as formalidades exigidas para a validade de negócios jurídicos por elas praticados tem sido amplamente debatida e pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento dominante é no sentido de que a capacidade civil do analfabeto é plena, e que a validade dos atos jurídicos por ele praticados não depende, necessariamente, de instrumento público, salvo quando a lei expressamente o exigir.
Especificamente quanto à procuração pública, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí editou a Súmula nº 32, na qual assim ficou determinado:
"É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil." (TJPI, Súmula 32, julgada em 15/07/2024)
A sentença de primeiro grau, ao exigir a procuração pública e extinguir o feito por sua ausência, contrariou frontalmente o entendimento pacificado deste Tribunal, que admite a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas para a representação em juízo de pessoa analfabeta.
Ademais, a menção à "litigância predatória" como justificativa para a exigência de procuração pública, embora reflita uma preocupação legítima do Poder Judiciário, não pode se sobrepor ao direito fundamental de acesso à justiça e às formalidades processuais legalmente estabelecidas. Se houver fundada suspeita de demanda predatória, a Súmula nº 34 do TJPI indica que a medida adequada é a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e do advogado perante o juízo, e não a extinção liminar do processo por uma exigência formal não amparada em lei ou jurisprudência dominante.
"Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo." (TJPI, Súmula 34, julgada em 15/07/2024)
A extinção do processo, nesse contexto, representa um cerceamento do direito de defesa da autora e uma violação ao princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), impondo-se a anulação da sentença para que o feito retorne à origem e tenha seu regular processamento, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito (Art. 4º do Código de Processo Civil).
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à presente Apelação Cível para ANULAR A SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito e, se entender necessário, determinar o cumprimento das medidas adequadas para constatação de litigância predatória.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 9 de setembro de 2025.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
0800135-91.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELISA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação09/09/2025