
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801054-17.2024.8.18.0109
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]
JUIZO RECORRENTE: MARIA JOSE CANUTO FIGUEIREDO
RECORRIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. ALEGAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR GENÉRICA E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA IDOSA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE CANUTO FIGUEIREDO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
A parte autora, pessoa idosa e aposentada, com baixo grau de instrução, ajuizou a demanda alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de seguro com a parte ré, o qual afirma jamais ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, dada sua hipossuficiência e a natureza consumerista da relação.
A sentença de primeiro grau (Id. 27387585) indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso I, e §1º, inciso I, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O Juízo a quo entendeu que a causa de pedir apresentada era genérica e hipotética, destacando que a petição inicial seria "repetitiva e padronizada" em relação a inúmeras outras demandas ajuizadas pelo mesmo advogado na comarca, configurando, em sua visão, litigância predatória.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. 27387586), sustentando, em síntese, que a petição inicial é clara e contém todos os elementos necessários à compreensão da lide. Argumenta que a decisão de indeferimento violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) e o direito à ampla defesa, uma vez que não lhe foi concedida a oportunidade de emendar a inicial, conforme preceitua o artigo 321 do CPC. Ademais, ressalta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência da apelante, o que justificaria uma flexibilização na exigência de documentos e a inversão do ônus da prova. Reitera o pedido de justiça gratuita para a fase recursal.
Devidamente intimada (Id. 27387590), a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (Id. 27387591).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo, conforme certificado nos autos (Id. 27387589), e a apelante é beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o preparo recursal. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a petição inicial, de fato, padece de inépcia que justifique seu indeferimento liminar, ou se a sentença de primeiro grau cerceou o direito de acesso à justiça da parte autora.
O Juízo a quo fundamentou o indeferimento da inicial na suposta genericidade da causa de pedir, associando-a a um padrão de litigância que considerou predatório, com base em dados estatísticos de ajuizamento de ações pelo mesmo patrono.
Contudo, com a devida vênia ao entendimento do magistrado de primeiro grau, a sentença merece reforma.
Primeiramente, é imperioso destacar que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todo cidadão o direito de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos. Qualquer interpretação que restrinja indevidamente esse acesso deve ser vista com cautela.
Ademais, o Código de Processo Civil adota o princípio da primazia do julgamento do mérito que orienta o julgador a buscar, sempre que possível, a resolução da lide em seu aspecto material, evitando decisões meramente processuais que não solucionam o conflito de interesses.
No caso em tela, a petição inicial, embora possa se assemelhar a outras demandas em sua estrutura, apresenta elementos fáticos e jurídicos suficientes para a compreensão da controvérsia. A autora qualificou-se, indicou a ré, narrou os fatos (descontos indevidos de um "seguro" não contratado pela "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET"), apontou o valor dos descontos (R$ 299,40, conforme Id. 27387582), e formulou pedidos claros e determinados (declaração de inexistência, repetição do indébito, danos morais).
Mesmo que se considerasse a existência de alguma deficiência na petição inicial, o Art. 321 do CPC estabelece que o juiz, ao verificar a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve conceder à parte autora a oportunidade de emendá-la ou completá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. A ausência dessa oportunidade prévia configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
É fundamental considerar, ainda, a natureza da relação jurídica em questão. Trata-se de uma relação de consumo, na qual a apelante se enquadra como consumidora hipossuficiente, sendo idosa e com baixo grau de instrução, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade.
Nesse contexto, a hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI
SÚMULA 26. Contrato bancário. Inversão do ônus da prova.
Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
Os documentos apresentados pela autora atendem perfeitamente ao requisito de “indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito”. Caberia, portanto, ao Juízo de origem que, em vez de indeferir a inicial, determinasse que o Banco Apelado apresentasse o contrato original, a fim de comprovar a regularidade da contratação, ou, se fosse o caso, intimar o autor para eventual complementação, indicando precisamente qual informação faltaria.
Não se pode esquecer, ainda, que o ponto crucial da demanda do Apelante é a nulidade do contrato frente a condição de analfabetismo da parte autora.
Sobre este ponto o TJPI sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA 30. Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada.
"A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação."
Essa súmula é clara ao estabelecer a nulidade de contratos firmados com analfabetos sem as formalidades devidas (assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme Art. 595 do CC). Dessa forma, a própria causa de pedir do autor – a falta de contrato ou a invalidade do existente devido à ausência das formalidades – não poderia ser considerada "genérica" ou "hipotética" para fins de indeferimento liminar, mas sim como o próprio objeto da lide que demanda a dilação probatória.
Desse modo, a sentença merece ser anulada, pois a parte autora não foi devidamente instada a corrigir ou complementar sua petição inicial, sendo-lhe tolhido o direito de sanear o processo antes de sua extinção. O regular prosseguimento do feito permitirá a devida instrução probatória, a aplicação das regras de proteção ao consumidor e o julgamento do mérito da demanda.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença proferida pelo Juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito da ação.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 9 de setembro de 2025.
0801054-17.2024.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA JOSE CANUTO FIGUEIREDO
RéuEAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Publicação09/09/2025