
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0804435-37.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 CDC. SÚMULA 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA (Apelante) contra a r. sentença (Id. 23881977) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. (Apelado).
Em sua petição inicial (Id. 23881839), o Autor narrou que, sendo pessoa idosa, foi surpreendido com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de "empréstimo pessoal" (nº 433201977), alegando nunca ter contratado tal serviço. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 3.184,08) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), além da inversão do ônus da prova e da concessão da justiça gratuita.
O Banco Apelado apresentou contestação (Id. 23881857), sustentando a regularidade da cobrança como encargo de empréstimo pessoal, e a efetivação da contratação por meios eletrônicos (via sistema BDN, com uso de cartão, senha pessoal ou biometria), além da disponibilização dos valores em conta do autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos e arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, prescrição trienal e impugnação à justiça gratuita. Alegou, ainda, a prática de advocacia predatória por parte do advogado da autora.
O Juízo a quo, em sentença (Id. 23881977), julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o Banco comprovou a existência e validade da relação jurídica, realizada por meio de autoatendimento com cartão magnético e senha pessoal, não havendo ilicitude em sua conduta.
Irresignado, o Autor apelou (Id. 23881980), reforçando a ausência do instrumento contratual e a falha na comprovação da manifestação de vontade, pleiteando a nulidade do negócio, a repetição em dobro e a condenação por danos morais.
O Banco Apelado apresentou contrarrazões (Id. 23881984) ao recurso do Autor, pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção da sentença.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, registro a tempestividade do recurso e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO da presente Apelação Cível.
O presente julgamento monocrático encontra respaldo no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que confere ao relator a prerrogativa de dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso em tela, a sentença de primeiro grau diverge do entendimento consolidado nas súmulas deste Tribunal, justificando o provimento do recurso do Autor.
2.1. Da Preliminar de Prescrição
O Banco Apelado arguiu a prescrição da pretensão autoral. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJ 08/11/2004).
Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, Art. 27).
Ademais, em casos de relação de trato sucessivo, como os descontos de parcelas de empréstimos ou encargos de mora, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido. Este é o entendimento consolidado deste Tribunal: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por defeito no serviço bancário. O termo inicial do prazo prescricional em casos de relação de trato sucessivo é a data do último desconto indevido." (TJPI, Apelação Cível nº 0801856-41.2023.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, Julgamento: 08/01/2025).
Portanto, a pretensão do Autor não se encontra fulminada pela prescrição.
2.2. Da Vulnerabilidade e Inversão do Ônus da Prova
A vulnerabilidade do Autor, agravada por sua condição de idoso, justifica a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida visa equilibrar a relação processual, impondo ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados.
Este Egrégio Tribunal de Justiça sedimentou este entendimento na Súmula nº 26:
"SÚMULA 26. Contrato bancário. Inversão do ônus da prova. Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”" (TJPI, Súmula 26, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
No caso em tela, o Autor trouxe indícios mínimos ao alegar o desconhecimento do empréstimo e a ocorrência dos descontos. Deste modo, recaía sobre o Banco Apelado o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
2.3. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Legitimidade do Débito
O cerne da questão reside na ausência de apresentação, por parte do Banco, do instrumento contratual que comprove a legitimidade do empréstimo pessoal nº 433201977.
A Súmula 18 do TJPI exige a comprovação idônea da transferência de valores para a validade do contrato, o que, por analogia, se estende à comprovação da legitimidade da origem de débitos:
"SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. Enunciado: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”" (TJPI, Súmula 18, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
No caso em análise, o Banco Apelado se limitou a apresentar o "LOG de contratação" e extratos bancários como suposta prova da contratação e da origem do empréstimo. Contudo, a mera "disponibilidade de valores" ou o "LOG de contratação" são insuficientes para comprovar a existência e validade do contrato de mútuo subjacente, que é o documento principal que formaliza a manifestação de vontade do consumidor e os termos do empréstimo. Sem o contrato, o Banco não pode provar que cumpriu o dever de informação clara e adequada ao consumidor sobre os termos do empréstimo, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível nº 0800826-69.2021.8.18.0037, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 12/05/2025).
A falha na prestação do serviço bancário, ao não observar as cautelas necessárias na contratação e na comprovação da legitimidade do débito, configura ato ilícito, ensejando a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ:
"SÚMULA 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (STJ, Súmula 479, Corte Especial, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).
Portanto, apesar da inversão do ônus da prova ter sido devidamente determinada e o Banco ter sido instado a comprovar a efetiva disponibilização do valor do empréstimo e a legitimidade da cobrança, o Apelado não se desincumbiu de seu encargo de comprovar a existência e a validade do contrato principal, por meio de documentação que se preste a tal fim, conforme exigido pela Súmula 18 do TJPI.
2.4. Do Dano Moral
A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, dada a natureza alimentar da verba e o impacto na dignidade da pessoa. "O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa." (TJ-RO, Apelação Cível: 70086162020238220010, Relator: Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024).
No presente caso, a ausência de comprovação da legitimidade do empréstimo equivale à inexistência do negócio jurídico, tornando os descontos realizados ilícitos e, consequentemente, gerando o dano moral.
No tocante aos danos morais, é necessário fazer a sua análise em conjunto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, não fixando valor. O valor fixado deve ser compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. O precedente modelo utilizado para a estrutura desta decisão, em caso análogo de empréstimo consignado não comprovado, fixou a indenização em R$ 5.000,00. "O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (TJPI, Apelação Cível 0800646-90.2022.8.18.0078, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA, Data de Julgamento: 30/06/2025).
A Súmula 35 do TJPI, aplicável ao caso, prevê que o valor dos danos morais será arbitrado "a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador". Assim, em congruência com os parâmetros desta Corte e com a necessidade de efetiva reparação e desestímulo à conduta ilícita, arbitro o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2.5. Da Repeti
ção do Indébito
Reconhecida a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, a consequência é a repetição dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". (Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, Art. 42, parágrafo único).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor que realizou a cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva e que o engano não seja justificável. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança contrariar a boa-fé objetiva." (STJ, EAREsp 676608/RS, Relator: OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Sendo assim, considerando que a instituição financeira realizou descontos em benefício previdenciário do Autor sem a devida comprovação da origem e validade da dívida, sua conduta não pode ser considerada como “engano justificável”. Desta forma, a repetição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, que visa coibir a má-fé ou a negligência grave do fornecedor.
2.6. Da Litigância de Má-Fé
Quanto à alegação de litigância de má-fé por parte do Autor, não vislumbro a presença de dolo específico. O mero exercício do direito de ação e de recurso, mesmo que sem sucesso em primeiro grau, não configura, por si só, má-fé processual, especialmente em relações de consumo onde a hipossuficiência do consumidor é reconhecida. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo e prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos. A preocupação com a litigância em massa é válida e o Tribunal possui mecanismos para coibi-la (Súmula 33 do TJPI), mas a penalidade por má-fé deve ser aplicada com cautela e baseada em prova inequívoca do dolo.
2.7. Da Compensação de Valores
O Banco Apelado buscou a exclusão da compensação de valores. A sentença de primeiro grau previu a compensação de valores caso o Banco comprovasse a disponibilização, o que é possível verificar através dos extratos acostados aos autos. Portanto, a compensação é medida de rigor, e será apurada em fase de cumprimento de sentença.
2.8. Do Termo Inicial dos Juros de Mora
A sentença fixou os juros de mora para os danos morais a partir do arbitramento e para os danos materiais a partir da citação.
Para o dano moral, a Súmula 362 do STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do arbitramento, e os juros de mora a partir da citação. "SÚMULA 362. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (STJ, Súmula 362, Segunda Seção, julgado em 23/10/2008, DJe 24/11/2008).
Para o dano material (repetição de indébito), os juros de mora incidem a partir da citação, conforme Art. 405 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide a partir do efetivo prejuízo (cada desconto), conforme Súmula 43 do STJ. "SÚMULA 43. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (STJ, Súmula 43, Segunda Seção, julgado em 14/05/1992, DJ 27/05/1992). "Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." (Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, Art. 405).
A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente, não fixou juros. A presente decisão, ao reformar a sentença, deverá aplicar os termos iniciais conforme o entendimento consolidado.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmulas 18, 26, 33, 35 do TJPI, bem como Súmula 479 do STJ, CONHEÇO da presente Apelação Cível e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de:
1. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 433201977.
2. Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor, com correção monetária pelo índice do TJPI a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
3. Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice do TJPI a partir da data do arbitramento (presente decisão) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
4. Mantenho a condenação do BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau, a serem calculados sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 09 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0804435-37.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação09/09/2025