Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0848536-96.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0848536-96.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CLEONICE SIQUEIRA DA SILVA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA TED COMPROVADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por parte autora contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado eletrônico. A sentença reconheceu a validade da contratação e afastou a ocorrência de danos, com condenação em honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regularidade na contratação eletrônica de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira apresenta contrato eletrônico com assinatura digital da parte autora e comprovante de transferência de valores por TED, documentos não impugnados tecnicamente, nem infirmados por extratos bancários.

4. A jurisprudência pátria reconhece a validade de contratação eletrônica quando acompanhada de mecanismos de segurança como biometria facial, geolocalização, endereço IP, aceite digital e comprovante de transferência para conta de titularidade do consumidor.

5. A aplicação da Súmula 18 do TJPI exige a ausência de comprovação da transferência de valores, o que não se verifica no caso concreto, estando documentalmente comprovado o repasse via TED.

6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e consagrada na Súmula 26 do TJPI, não dispensa a apresentação de indícios mínimos por parte do consumidor, o que também não se observa nos autos.

7. A ausência de prova do dano alegado, tanto material quanto moral, inviabiliza a indenização, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento da contratação.

8. A repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige má-fé do fornecedor, o que não foi comprovado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação de contrato eletrônico com assinatura digital e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do consumidor é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo consignado.

2. A simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de impugnação técnica e de prova do não recebimento dos valores, não invalida o contrato eletrônico.

3. A ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira impede a repetição de indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. Não demonstrados danos concretos, não há que se falar em indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 932, IV, “a”; 85, §§ 1º e 11. CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0702271-51.2023.8.07.0005, Rel. Des. Vera Andrighi, j. 15.02.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0243302-50.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 12.11.2024.

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CLEONICE SIQUEIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face da instituição financeira FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em razão da existência de contrato de empréstimo consignado que a autora alega não ter contratado.

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade da contratação eletrônica e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça.

Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) não reconhece a contratação do empréstimo nº 0053554440; (ii) a instituição apelada não teria juntado aos autos documentos idôneos a comprovar a transferência dos valores contratados; (iii) a ausência de TED para conta bancária da autora autorizaria a declaração de nulidade contratual, à luz da Súmula 18 do TJPI; (iv) a contratação seria eivada de vícios formais e não teria sido realizada com o devido consentimento da autora. Ao final, requer a reforma da sentença com a declaração de nulidade do contrato, condenação da apelada à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando, em apertada síntese, que: (i) a contratação foi realizada de forma regular, com aceite eletrônico; (ii) a autora se beneficiou do valor contratado; (iii) não houve comprovação de dano material ou moral; (iv) o conjunto probatório é suficiente para legitimar a contratação.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, dele conheço.

Passo à análise do mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, por estar a insurgência em dissonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e das Cortes Superiores.

O ponto nodal da controvérsia reside em verificar se houve regular contratação do empréstimo consignado eletrônico pela parte autora junto à instituição financeira ré e, a partir disso, se é cabível a devolução dos valores e eventual indenização por danos morais.

Versa, portanto, a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pelas Súmulas n.º 18  e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelecem:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. 

SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. 

Compulsando os autos, constata-se que a instituição financeira apresentou contrato eletrônico com assinatura digital da autora (ID nº 50967983), bem como comprovante de transferência de valores via TED (ID nº 50967984). A autora, por sua vez, não impugnou tecnicamente os documentos apresentados, tampouco juntou extratos bancários que infirmassem o recebimento dos valores, mesmo após provocação do juízo na fase de instrução.

A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a validade da contratação eletrônica, desde que acompanhada de elementos mínimos de segurança como biometria facial, geolocalização, endereço IP, termos de aceite digital e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do consumidor, o que se observa no presente feito.

Tais documentos formam um conjunto probatório coeso e apto a demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do que exige a jurisprudência pátria:

Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL . MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. I - O contrato apresentado em conjunto com os documentos do consumidor, com o consentimento por meio de autorização por reconhecimento facial, e com o comprovante de que a quantia foi depositada na sua conta, com a efetiva utilização dos valores pelo titular, demonstram a validade da contratação. II - Impugnada a celebração dos contratos, o Banco-réu se desincumbiu de comprovar sua autenticidade, sendo reconhecida, na demanda, a regularidade dos ajustes formalizados digitalmente entre as partes . Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 0702271-51 .2023.8.07.0005 1816276, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024)

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA . BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Náurio Alves Vieira contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais com repetição de indébito, relativa a contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Pan S/A. II . Questão em discussão 2. Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com contestação sobre a autenticidade dos documentos e alegação de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3 . Restou comprovada a regularidade das contratações mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com evidências documentais de transferência dos valores ao autor. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi devidamente aplicada, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade das avenças. A parte ré apresentou conjunto probatório suficiente para atestar a validade das contratações e o ingresso dos valores no patrimônio do apelante. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia adicional . Ademais, não foram comprovados danos morais, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar indenização. IV. Dispositivo e tese 4. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, e majorados os honorários advocatícios nos termos do art . 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 464, § 1º, II; CC, arts . 927 e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1495920/DF; TJCE, Apelação Cível 0053761-79.2021 .8.06.0029; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .22.165207-6/001; TJSP, Apelação Cível 1021714-24.2021.8 .26.0564. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02433025020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024)

Como bem salientado na sentença, “não tendo a parte autora impugnado de forma específica o contrato eletrônico apresentado nem comprovado que não se beneficiou dos valores contratados, considera-se válido o negócio jurídico, sob pena de enriquecimento sem causa”.

Nesse contexto, não prospera a invocação da Súmula 18 do TJPI, que somente autoriza a nulidade do contrato quando ausente a comprovação da transferência dos valores ao consumidor. No presente caso, a instituição financeira logrou êxito em comprovar, de forma documental, o envio dos valores.

Ademais, não se verifica violação ao dever de informação, tampouco qualquer vício de consentimento. O contrato eletrônico, nos moldes apresentados, cumpre as exigências da legislação consumerista e civil. A ausência de prova do dano alegado — tanto material quanto moral — inviabiliza o pleito indenizatório, sendo insuficiente a simples alegação de desconhecimento da contratação.

É importante registrar que a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, somente se justifica em caso de cobrança indevida e de má-fé, o que não restou evidenciado.

Assim, restando comprovada a existência e validade do contrato, bem como a efetiva transferência dos valores contratados, deve ser mantida a sentença de improcedência.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intime-se. Após, certifiquem-se os atos e baixem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848536-96.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2025 )

Detalhes

Processo

0848536-96.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLEONICE SIQUEIRA DA SILVA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

09/09/2025