
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800099-28.2017.8.18.0045
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
RECORRIDO: JURANDIR VIANA MATOS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que manteve a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento, em favor de Jurandir Viana Matos, das férias não gozadas (com o terço constitucional) relativas ao período de 29/04/2013 a 31/12/2016, por não ter o Município comprovado a quitação das verbas, reconhecendo-se tratar o vínculo de exercício de cargo em comissão (livre nomeação e exoneração).
O Município recorrente aponta ofensa aos arts. 5º, II, e 37, caput e X, da Constituição, sustenta repercussão geral e afirma haver prequestionamento suficiente, chegando a alegar que a decisão teria permitido pagamento “sem base legal” e com “reflexos sobre o erário”. Também invoca, de forma genérica, precedentes sobre concurso público e nulidade contratual.
A parte recorrida, em contrarrazões, suscita a inadmissibilidade por ausência de demonstração específica da repercussão geral (art. 1.035, §2º, CPC), falta de prequestionamento e pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
No caso em questão, a controvérsia decidida no acórdão recorrido é estritamente infraconstitucional e fático-probatória: (i) reconhecimento do exercício de cargo em comissão pelo autor; (ii) definição do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC; e (iii) constatação da ausência de prova de pagamento das férias reclamadas, resultando na condenação. Tais fundamentos assentam-se na legislação ordinária e na valoração das provas, de modo que eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente indireta (reflexa), o que inviabiliza a via extraordinária. Ademais, a pretensão recursal demanda reexame do acervo probatório — providência vedada em Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Também não se verifica o indispensável prequestionamento específico das alegadas violações aos arts. 5º, II, e 37, caput e X, da Constituição. O acórdão limitou-se a aplicar o regime jurídico pertinente ao comissionado e as regras de distribuição do ônus da prova, sem debate constitucional direto acerca dos dispositivos invocados; ausente, por isso, o requisito delineado pelas Súmulas 282 e 356 do STF.
No que tange à repercussão geral, a mera afirmação abstrata de relevância econômica e institucional, desacompanhada de demonstração concreta de transcendência que ultrapasse os limites subjetivos da causa, não atende ao art. 1.035, §2º, do CPC. Aqui, a discussão é casuística — pagamento de férias não indenizadas a servidor em cargo em comissão, em período delimitado (2013–2016), à mingua de prova de quitação — e não se projeta, por si, com densidade suficiente sobre o interesse público em geral. A narrativa recursal, além de genérica, reproduz conceitos de repercussão geral sem individualizá-los ao quadro fático destes autos, o que não supre o ônus argumentativo exigido pelo STF e pelo CPC.
Ressalte-se, por fim, que a tese de “nulidade do vínculo” não foi a ratio decidendi do acórdão e tampouco infirmaria o núcleo do julgado — a falta de prova de pagamento das férias de comissionado, a quem se aplicam, por força do art. 39, §3º, os direitos do art. 7º, inclusive férias com terço —, matéria resolvida sob bases infraconstitucionais e probatórias.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria infraconstitucional e exigir reexame de fatos e provas (ofensa, quando muito, reflexa); ausência de prequestionamento específico; e deficiência da demonstração da repercussão geral.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800099-28.2017.8.18.0045
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
RéuJURANDIR VIANA MATOS
Publicação09/09/2025