Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804266-84.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804266-84.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: ANA GOMES DE ARAUJO MENDES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.



I – RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0804266-84.2023.8.18.0140.

Alega o embargante, em síntese: (i) a existência de omissão, na medida em que não teria havido manifestação expressa acerca de documentos juntados que comprovariam a contratação e o repasse do valor do empréstimo; (ii) a existência de contradição, pois a decisão teria desconsiderado provas constantes nos autos que evidenciariam a regularidade da contratação; (iii) a presença de obscuridade, pela ausência de clareza nos fundamentos que levaram ao afastamento da validade do contrato.

Por fim, requer o embargante o acolhimento dos presentes embargos com fins de sanar os vícios apontados, e, eventualmente, o efeito modificativo da decisão.

Não houve manifestação do embargado.

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.

(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)


Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

No caso em exame, não se verifica a omissão apontada.

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se à nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de inexistência de contratação e de ausência de repasse de valores ao beneficiário, cujos descontos vinham sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário. A decisão embargada negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco, mantendo a sentença que havia julgado procedente o pedido da parte autora.

O ato embargado foi no sentido de que, diante da ausência de comprovação do repasse de valores e da falha da instituição financeira em demonstrar a existência de contratação regular, impunha-se a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição bancária, com base na Súmula 18 do TJPI e nos arts. 6º e 14 do CDC.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da decisão impugnada, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa da leitura atenta da decisão, todos os pontos relevantes foram enfrentados de forma clara e suficiente. A alegada omissão quanto aos documentos probatórios não procede. A decisão expressamente afirma:


 “não podendo ser aceito com tal o documento anexado no ID. Num. 24002525, o qual sequer faz referência aos valores supostamente transferidos”.


Ou seja, houve análise expressa do documento, e o motivo de sua desconsideração foi devidamente exposto, o que afasta qualquer omissão.

Também não há contradição, pois a linha argumentativa é coerente: o banco defende a validade do contrato com base em documentos, mas a decisão demonstra que tais documentos não atendem aos requisitos mínimos de prova do negócio jurídico e da efetiva disponibilização do valor. A conclusão é compatível com as premissas.

No que toca à suposta obscuridade, a decisão expõe com clareza os fundamentos jurídicos, inclusive com citações doutrinárias e jurisprudenciais (Súmula 18 do TJPI, Súmula 297 do STJ, CDC, STJ, e precedentes da própria Câmara). Não se trata de texto ininteligível, mas, sim, de raciocínio jurídico consistente, embora desfavorável à tese do embargante.

Portanto, o que se constata é mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).

 

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.

 

III – DISPOSITIVO 

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 9 de setembro de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804266-84.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2025 )

Detalhes

Processo

0804266-84.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANA GOMES DE ARAUJO MENDES

Publicação

09/09/2025