
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
HABEAS CORPUS Nº 0761684-33.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Buriti dos Lopes/Vara Única
RELATOR: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
SUBSTIUTA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
IMPETRANTES: Dra. Jéssica Teixeira de Jesus (OAB/PI Nº 18.900) e Dra. Juliana Oliveira Soares (OAB/PI Nº 11.470)
PACIENTE: Fagner Ferreira Batista
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ ANALISADA NO HC Nº 0767514-14.2024.8.18.0000. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Jéssica Teixeira de Jesus e Juliana Oliveira Soares, em favor de Fagner Ferreira Batista, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI.
As impetrantes sustentam, em resumo: que o paciente foi sentenciado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, em razão dos crimes previstos nos arts. 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03; que foi interposta apelação criminal, em que foi requerida sustentação oral; que o processo foi pautado para a sessão virtual de 29/08/2025 a 05/09/2025, o que configura cerceamento de defesa; que a decisão de negativa do direito de recorrer em liberdade apresenta fundamentação inidônea; que a Procuradoria de Justiça apresentou parecer pela absolvição do réu. Requerem a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Juntam documentos.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao processo nº 0800734-05.2023.8.18.0043, verifica-se que foi acostada aos autos certidão informado a retirada de pauta do processo, o qual será julgado em sessão por videoconferência (id. 27665894). Desse modo, resta prejudicada a alegação de cerceamento de defesa.
Noutro ponto, no julgamento do HC nº 0767514-14.2024.8.18.0000, que tramitou sob a relatoria do Des. Joaquim Dias de Santana Filho, esta Câmara Criminal reconheceu a idoneidade da negativa de recorrer em liberdade aqui combatida, em acórdão assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente, condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, objetivando a revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Alega-se ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, existência de condições pessoais favoráveis e violação aos princípios da presunção de inocência, isonomia e devido processo legal, com pedido de extensão dos efeitos de benefício concedido a corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva após a condenação configura constrangimento ilegal diante da alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia; e (ii) estabelecer se é possível a extensão do benefício de prisão domiciliar concedido a corréu com base no art. 580 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A sentença penal condenatória constitui novo título jurídico apto a justificar a manutenção da custódia cautelar, conforme previsto no art. 387, §1º, do CPP, desde que fundamentada, não havendo ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal.
2. A decisão que negou o direito de apelar em liberdade baseia-se na permanência dos fundamentos da prisão preventiva, na gravidade concreta dos crimes, na inserção do paciente em facção criminosa com atuação regional e na função de liderança exercida mesmo sob custódia, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública.
3. A alegada ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a própria condenação constitui fato novo que reforça os fundamentos anteriores da prisão preventiva.
4. A extensão do benefício concedido ao corréu foi corretamente indeferida, em razão da inexistência de identidade fático-processual entre os envolvidos, requisito indispensável à aplicação do art. 580 do CPP.
5. Não há demonstração de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.” Destaquei.
O fato da Procuradoria de Justiça ter opinado, nos autos da Apelação Criminal, pela absolvição do paciente, por si só, não configura fato novo superveniente apto a modificar o anterior entendimento firmado por este Tribunal, devendo ser aguardado a realização do julgamento do recurso, momento em que será realizado a análise aprofundada do acervo probatório.
Assim, restando evidenciada a repetição de pedidos, não há razão para o conhecimento da impetração.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e intime-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Substituta
0761684-33.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFAGNER FERREIRA BATISTA
RéuJuiz de Direito da Vara Única de Buriti dos Lopes
Publicação09/09/2025