Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801197-57.2021.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0801197-57.2021.8.18.0029
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: ANTONIO DE SOUSA FILHO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 98, § 3º, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NATUREZA SANCIONATÓRIA. NÃO ABRANGÊNCIA PELA SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. MANUTENÇÃO. ART. 77, § 6º, DO CPC E ART. 32 DA LEI Nº 8.906/94. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO DE SOUSA FILHO (ID 24500557) contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível (ID 24199512), que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora embargante. 

  

RELATÓRIO 

A demanda originária foi proposta por ANTONIO DE SOUSA FILHO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 15785748), buscando a declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de descontos indevidos em seus proventos decorrentes de empréstimo não contratado. 

O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 15785742), arguindo a legalidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, juntando cópia do contrato e comprovante de transferência do valor. 

A sentença de primeiro grau (ID 15785762), proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Adicionalmente, condenou ANTONIO DE SOUSA FILHO e sua advogada, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, solidariamente, ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais (20% do valor da causa) e multa por litigância de má-fé (2% do valor atualizado da causa), com fundamento nos Arts. 80, II, e 81 do CPC, por entender que a parte autora alterou a verdade dos fatos. A sentença expressamente reconheceu a concessão da Justiça Gratuita ao autor. 

Inconformado, ANTONIO DE SOUSA FILHO interpôs Recurso de Apelação (ID 15785765), requerendo a reforma da sentença exclusivamente para excluir a condenação em litigância de má-fé e a condenação solidária de sua advogada nas custas e honorários advocatícios. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 15785767), pugnando pelo não provimento do apelo. 

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DO PIAUÍ (OAB-PI), por sua vez, protocolou petição (ID 15785771) requerendo sua habilitação como amicus curiae, com fundamento no Art. 138 do CPC e nos Arts. 44 e 49 da Lei nº 8.906/94, alegando a relevância da matéria e a especificidade do tema, especialmente no que tange à condenação de advogados por litigância de má-fé. 

Esta Relatoria, por meio do acórdão (ID 24199512), admitiu a OAB-PI como amicus curiae e, no mérito recursal, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação. O provimento se deu "apenas para excluir a condenação de multa por litigância de má-fé e pagamento das custas e honorários advocatícios imposta solidariamente ao advogado da demanda", mantendo-se a sentença "em seus demais termos, inclusive com a condenação da parte apelante em litigância de má-fé no percentual arbitrado em Primeiro Grau". 

Agora, o embargante, ANTONIO DE SOUSA FILHO, opõe os presentes Embargos de Declaração (ID 24500557), alegando omissão no acórdão quanto à aplicação da condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme o Art. 98, § 3º, do CPC. 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a alegação de omissão do acórdão quanto à condição suspensiva da exigibilidade das verbas de sucumbência para o beneficiário da Justiça Gratuita é pertinente. 

 

Do Cabimento dos Embargos de Declaração e da Justiça Gratuita 

O embargante foi, de fato, beneficiário da Justiça Gratuita desde a primeira instância, conforme expressamente reconhecido na sentença (ID 15785762) e reiterado na certidão de tempestividade da apelação (ID 15785768). O acórdão (ID 24199512), ao manter a condenação da parte apelante nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, não fez menção à condição suspensiva de exigibilidade dessas verbas. 

O Art. 98, § 3º, do CPC, estabelece claramente que: 

Art. 98, § 3º 

"Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." 

A omissão é, portanto, manifesta e deve ser sanada para que a decisão esteja em plena conformidade com a legislação processual civil. A condição suspensiva de exigibilidade é um direito do beneficiário da gratuidade e deve ser expressamente consignada no dispositivo da decisão que o condena em verbas sucumbenciais. 

 

Da Multa por Litigância de Má-Fé e a Justiça Gratuita 

No que tange à multa por litigância de má-fé, o acórdão manteve a condenação do embargante (ANTONIO DE SOUSA FILHO) no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme arbitrado em primeiro grau. O embargante, em sua apelação, buscou afastar essa condenação, alegando não ter agido de má-fé. Esta Corte, ao analisar o recurso, confirmou a conduta temerária da parte autora, que buscou a tutela jurisdicional alegando a inexistência de contrato, apesar das provas em sentido contrário (ID 15785762 - Pág. 2, 3, 4, 5, e ID 24199512 - Pág. 1). 

É crucial destacar que a multa por litigância de má-fé, prevista nos Arts. 80 e 81 do CPC, possui natureza sancionatória e punitiva, e não de despesa processual. Seu objetivo é coibir o abuso do direito de litigar e preservar a boa-fé processual. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a multa por litigância de má-fé não é abrangida pela suspensão de exigibilidade decorrente da Justiça Gratuita. O benefício da gratuidade visa assegurar o acesso à justiça, mas não pode servir como escudo para condutas desleais e abusivas. Se assim fosse, desvirtuar-se-ia o propósito da sanção e incentivar-se-ia a má-fé processual. 

Portanto, a condenação do embargante na multa por litigância de má-fé deve ser mantida em sua integralidade, sem a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade do Art. 98, § 3º, do CPC. 

 

Da Exclusão da Condenação do Advogado 

O acórdão embargado excluiu a condenação solidária da advogada do embargante (LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA) na multa por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios. Essa decisão está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e com o próprio Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). 

Conforme o Art. 77, § 6º, do CPC: 

Art. 77, § 6º 

"Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará." 

Ademais, o Art. 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) prevê que a responsabilidade do advogado por atos praticados com dolo ou culpa, inclusive em lide temerária, deve ser apurada em ação própria. A condenação direta do advogado nas verbas de sucumbência ou em multas por litigância de má-fé nos próprios autos do processo em que atua é vedada, sob pena de violar suas prerrogativas profissionais e a indispensabilidade da advocacia à administração da justiça (Art. 133 da CF). 

Assim, a exclusão da condenação da advogada foi correta e deve ser mantida. 

 

Da Intervenção da OAB como Amicus Curiae 

A intervenção da OAB-PI como amicus curiae (ID 15785771) foi admitida por esta Relatoria no acórdão embargado (ID 24199512), com base no Art. 138 do CPC, que permite a participação de entidade especializada com representatividade adequada, considerando a relevância da matéria e a repercussão social da controvérsia. A contribuição da OAB-PI, ao debater a impossibilidade de condenação direta de advogados por litigância de má-fé e sucumbência, foi valiosa para o deslinde da questão, reforçando a segurança jurídica e o respeito às prerrogativas da advocacia. 

Considerando o exposto, os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas para sanar a omissão quanto à condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais para o beneficiário da Justiça Gratuita, mantendo-se as demais disposições do acórdão. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, com fundamento no Art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ANTONIO DE SOUSA FILHO e os ACOLHO PARCIALMENTE, para: 

1. Determinar que a exigibilidade da condenação de ANTONIO DE SOUSA FILHO nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixado na sentença de primeiro grau e mantido pelo acórdão (ID 24199512), ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

 

2. Manter a condenação de ANTONIO DE SOUSA FILHO na multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem suspensão de sua exigibilidade, em razão de sua natureza sancionatória. 

 

3.Manter inalteradas as demais disposições do acórdão embargado, inclusive a exclusão da condenação da advogada da parte embargante nas verbas de sucumbência e na multa por litigância de má-fé. 

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. 

 


TERESINA-PI, 9 de setembro de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801197-57.2021.8.18.0029 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801197-57.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DE SOUSA FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/09/2025