
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801055-95.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO FABIANO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FABIANO LOPES DA SILVA contra a sentença (Id. 20914457) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no vício de representação processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). A sentença também revogou o benefício da justiça gratuita e condenou a advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais, sob o fundamento de litigância predatória.
A ação originária visava à declaração de inexistência de relação contratual de empréstimo consignado (contrato nº 462224016, no valor de R$ 1.000,00, para pagamento em 84 parcelas de R$ 27,33), cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando a parte autora não ter contratado o empréstimo em questão e sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 519,27 pagos em 19 parcelas.
O Juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial e diante de fundadas suspeitas de "demanda predatória", determinou a intimação pessoal da parte autora para comparecer em secretaria e prestar informações sobre seu conhecimento do processo e dos advogados. Em certidão (Id. 20914449), a secretaria atestou que o Apelante declarou não conhecer as advogadas nem as testemunhas constantes na procuração, e não ter interesse no prosseguimento das ações. Posteriormente, a advogada do Apelante apresentou petição (Id. 20914453) com manifestação da parte autora afirmando interesse na continuidade do processo e conhecimento das procuradoras, contradizendo a declaração anterior.
Em suas razões recursais (Id. 20914463), o apelante reitera a tese de que a sentença foi equivocada ao indeferir a inicial, alegando a validade de sua representação processual e a prevalência de sua declaração posterior. Pugna, ainda, pela reforma da sentença quanto à condenação de sua advogada em custas processuais, invocando o Art. 77, § 6º do CPC e precedente do STJ sobre a validade da procuração. Subsidiariamente, requer a aplicação da Teoria da Causa Madura para julgamento imediato do mérito.
O apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (Id. 20914667), requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando o descumprimento da ordem judicial e a legitimidade da exigência dos documentos para aferir o interesse de agir e combater a litigância predatória, inclusive arguindo preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Em manifestação posterior (Id. 22128590), suscitou a ocorrência de prescrição, sobre a qual a parte autora se manifestou (Id. 24583897).
A Apelação foi recebida no duplo efeito, conforme decisão monocrática (Id. 21105629) do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem.
É o relatório. DECIDO.
A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença recorrida, em parte, está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, que legitima o poder-dever do magistrado de coibir a litigância abusiva e garantir a higidez processual.
2.1. Da Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade
A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado não merece acolhida. As razões recursais do Apelante impugnam de forma clara e específica os fundamentos da sentença recorrida, apresentando argumentos que visam à sua reforma, o que atende ao requisito do Art. 1.010, II e III, do CPC.
2.2. Do Vício de Representação Processual e do Poder Geral de Cautela do Magistrado
A questão central da presente apelação reside na legitimidade da extinção do processo por vício de representação, em um contexto de combate à litigância predatória. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza-o a "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias".
Este poder-dever tem sido amplamente discutido e reforçado pelos órgãos de controle do Poder Judiciário, especialmente diante do crescente volume de ações judiciais em massa, muitas vezes com características de litigância abusiva. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI destaca o aumento desproporcional de ações envolvendo empréstimos consignados no Piauí e a "grande similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)", o que levanta fortes indícios de "demandas fabricadas" ou "predatórias". A Recomendação CNJ nº 159/2024, por sua vez, reforça a necessidade de os juízes e tribunais adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva.
No caso dos autos, a peculiaridade reside nas declarações conflitantes do próprio Apelante, FRANCISCO FABIANO LOPES DA SILVA. Inicialmente, em secretaria, a parte autora, trabalhador rural e analfabeto funcional, declarou não conhecer os advogados nem ter interesse na causa. Posteriormente, a advogada apresentou uma declaração de ratificação, afirmando o interesse e o conhecimento do Apelante. Essa contradição gera uma fundada dúvida sobre a real vontade da parte e a higidez da representação processual, configurando um vício de consentimento na concessão do mandato.
Embora o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2084166 MA (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/11/2023), tenha pacificado que o mero transcurso de tempo não invalida a procuração, o caso concreto apresenta uma distinção crucial: a existência de declarações expressas e conflitantes da própria parte. A cautela do juízo de primeiro grau em buscar a real manifestação de vontade do Apelante, diante de indícios de litigância predatória e da contradição em suas declarações, é legítima e necessária para a garantia da boa-fé processual e da segurança jurídica. A extinção do feito, nesse contexto, não representa barreira ao direito de ação, mas sim consequência da impossibilidade de sanar a dúvida sobre a regularidade da representação.
As Súmulas nº 33 e nº 34 do TJPI legitimam a atuação do magistrado em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, reforçando a validade das exigências para aferir a boa-fé e a regularidade processual:
Súmula 33 TJPI: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
Súmula 34 TJPI: "Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo."
Dessa forma, a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo por vício de representação, em face da controvérsia gerada pelas declarações da própria parte, encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e nas diretrizes de combate à litigância predatória.
2.3. Da Condenação da Advogada em Custas Processuais
No que tange à condenação da advogada do Apelante ao pagamento das custas processuais por litigância de má-fé, impõe-se a reforma da sentença. Embora a conduta processual que ensejou a extinção do feito possa, de fato, ser considerada temerária e mereça a devida apuração, a legislação processual civil é clara ao delimitar os sujeitos passíveis de sanção por litigância de má-fé.
O Art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que: "Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará."
Tal dispositivo harmoniza-se com o Art. 79 do CPC, que restringe a aplicação das sanções por litigância de má-fé ao autor, réu ou interveniente. A responsabilidade profissional do advogado, inclusive por condutas que possam configurar má-fé processual, é de natureza disciplinar e deve ser submetida à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Art. 70 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona em afastar a condenação direta do advogado em custas ou multas por litigância de má-fé:
"As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994." (STJ, RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023)
"CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESTINADA TAMBÉM AO ADVOGADO DA PARTE. NÃO CABIMENTO. ÓBICE LEGAL PREVISTO NO ART. 79 DO CPC. […] Equivocada também está a sentença ao realizar a condenação do advogado da parte em litigância de má-fé. Com efeito, a condenação por litigância de má-fé, se existente, é destinada somente à parte e não aos seus procuradores." (TJ-RN, AC: 08012292820218205131, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 07/06/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2022)
Assim, embora a preocupação do juízo de primeiro grau em coibir a litigância predatória seja legítima e alinhada às diretrizes institucionais, a medida de condenação direta da advogada em custas processuais não encontra amparo legal. A via adequada para a apuração de eventual responsabilidade profissional é a comunicação ao órgão de classe competente.
2.4. Das Custas Processuais do Apelante
Considerando que a extinção do processo se deu em virtude de um vício de representação processual, decorrente da ausência de consentimento válido do Apelante para a propositura da ação, seria incoerente e injusto atribuir-lhe o ônus das custas processuais. Se a própria parte autora não autorizou a demanda, não pode ser responsabilizada pelos encargos dela decorrentes. A revogação da justiça gratuita pela sentença de primeiro grau, neste contexto, não implica na condenação do Apelante em custas, uma vez que a ação foi proposta sem sua anuência válida.
2.5. Da Teoria da Causa Madura, da Prescrição e do Mérito
Considerando a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por vício de representação processual, resta prejudicada a análise da Teoria da Causa Madura (Art. 1.013, § 3º, CPC), bem como das questões de prescrição e do mérito da demanda principal.
Diante do exposto e em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), das Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Piauí (NT06/2023 e NT08/2023) e da Recomendação CNJ nº 159/2024, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para:
1. AFASTAR a condenação da advogada do Apelante ao pagamento das custas processuais.
2. EXCLUIR a condenação do Apelante (autor) ao pagamento de custas processuais, em virtude do vício de representação processual que ensejou a extinção do feito.
MANTENHO incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito por vício na representação processual.
Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí (OAB/PI) para as providências cabíveis quanto à conduta da advogada envolvida, nos termos do Art. 77, § 6º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 9 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0801055-95.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO FABIANO LOPES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/09/2025