PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801048-14.2024.8.18.0043
EMBARGANTE: BERNARDA MARIA DA SOLIDADE
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. REJEIÇÃO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0801048-14.2024.8.18.0043, manejada por BERNARDA MARIA DA SOLIDADE, que teve provimento para:
(i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes;
(ii) condenar o banco à repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros de mora nos termos legais;
(iii) condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção e juros;
(iv) invertendo-se os ônus da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A instituição financeira embargante, sob a alegação de omissão e contradição, sustenta: (i) ausência de fundamentação específica quanto à má-fé necessária para a devolução em dobro dos valores descontados; (ii) necessidade de fixação de marco temporal conforme a modulação de efeitos dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS do STJ; (iii) equívoco na fixação dos juros moratórios sobre danos morais a partir da citação, ao invés da data de arbitramento.
Ao final, pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com efeitos modificativos no julgado.
Em contrarrazões apresentadas pela embargada (Id 27680116), defende-se a clara inexistência de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ressaltando o caráter protelatório dos embargos e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não se prestam, portanto, a rediscutir matéria já apreciada e decidida, nem tampouco constituem instrumento apto à modificação do resultado do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais em que reste configurado vício grave.
No caso concreto, observa-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a alegação central da instituição financeira quanto à suposta comprovação da efetiva liberação dos valores objeto do contrato de empréstimo.
A alegação de omissão quanto à comprovação de má-fé para fins de repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da embargada não procede. O colegiado, ao reformar a sentença de improcedência e declarar a nulidade do contrato, reconheceu vícios graves na formação da relação contratual, inclusive diante da condição de analfabeta da autora, da inexistência de assinatura a rogo com as formalidades legais e da ausência de demonstração cabal da entrega dos valores. Esses elementos caracterizam, sim, ofensa à boa-fé objetiva e ao dever de informação, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de demonstração de dolo subjetivo.
No tocante à ausência de fixação do marco temporal para a aplicação da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, cumpre esclarecer que a presente Relatoria, embora reconheça as discussões travadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à modulação dos efeitos das teses firmadas nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (v.g., EAREsp 676.608/RS e EAREsp 600.663/RS), optou deliberadamente por seguir o entendimento consolidado no âmbito desta 3ª Câmara Especializada Cível, por força do princípio da colegialidade.
Quanto à alegada contradição relativa ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, esta também não subsiste.
Ressalte-se, ainda, que a parte embargante visa, por meio do presente recurso, emprestar aos embargos de declaração nítido caráter infringente, o que não se coaduna com os contornos legais do art. 1.022 do CPC.
Portanto, não restando configurado qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão impugnada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801048-14.2024.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNARDA MARIA DA SOLIDADE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/09/2025