Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0758312-76.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0758312-76.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Distribuição Dinâmica - Inversão ]
AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS ROCHA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E O AGRUPAMENTO DE AÇÕES. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião de ações e a emenda à petição inicial, com a exigência de esclarecimentos sobre a celebração de contratos, juntada de documentos e informações sobre processos conexos.

2.         O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, sustentando a inexistência de identidade entre as causas de pedir e a desnecessidade de emenda, além da inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda à inicial e o agrupamento de ações, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O rol do art. 1.015 do CPC prevê hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento.
5. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 988) admite a mitigação do rol em casos de urgência, quando a apreciação apenas em apelação tornar a decisão inútil.
6. No caso, não se verifica situação de urgência, pois a decisão poderá ser questionada em eventual apelação, sem prejuízo à parte.
7. Precedentes de tribunais estaduais confirmam a irrecorribilidade imediata de decisão que reconhece conexão ou determina emenda da inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento não conhecido, com negativa de seguimento.

Tese de julgamento: “Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial e o agrupamento de ações, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência a justificar a mitigação prevista no Tema 988 do STJ.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento, interposto por ANTONIO DOS SANTOS ROCHA, contra decisão interlocutória prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0804883-42.2023.8.18.0076), movida pela Agravante contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Agravado.

Na decisão agravada, o Juiz de origem determinou o agrupamento das ações e a emeda à petição inicial para que 1) indique se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; 2) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; 3) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; 4) junte comprovante de residência atualizado, de até 6 (seis) meses do ajuizamento da ação, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses; 5) informe se há outros processos em curso da parte autora, nesse juízo, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado.

Nas suas razões, o Agravante pleiteia, em síntese, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para os fins de suspender os efeitos da decisão agravada, tendo em vista a inexistência de identidade entre as causas de pedir dos feitos conexos, tendo em vista que os contratos e débitos que originaram as Ações são completamente distintas, bem como arguiu pela inversão do ônus da prova e da desnecessidade de emenda à petição inicial.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC.

Com efeito, o art. 1.015 do CPC, estabelece o rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento:

 

“Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

 

Debaixo desta dicção legislativa, evidencia-se que o supracitado diploma processual estabelece um rol restritivo, mas não exauriente, das decisões passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento, uma vez que admite a interposição da aludida via recursal em outros casos expressamente previstos em lei (inciso XIII), seja no âmbito do próprio CPC, seja em leis extravagantes.

Ocorre que, cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente com o teor da decisão atacada, infere-se que se trata de medida que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.015 do CPC, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por Agravo de Instrumento.

Ressalte-se que, não se ignora o entendimento proferido pelo STJ no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, representativos do Tema Repetitivo 988, em que prevê a mitigação da taxatividade estabelecida no rol do citado art. 1.015 do CPC, desde que demonstrada situação excepcional de urgência e prejuízo que justifique a mitigação em discussão, conforme tese jurídica firmada, ipsis litteris:

 

“Tema Repetitivo 988 - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

 

No caso em análise, não é possível vislumbrar a urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tendo em vista que suas pretensões serão igualmente apreciadas no processo que englobará os demais reunidos, de modo que a matéria pode ser discutida em eventual interposição de recurso de Apelação, sem qualquer prejuízo à parte Agravante, nos moldes do art. 1.009, §1º do CPC.

Desse modo, tendo em vista que o ato judicial recorrido não se insere entre as hipóteses declinadas taxativamente no art. 1.015 do CPC, nem comporta, por interpretação ampliativa, a impugnação por Agravo de Instrumento, ante a ausência de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso apelatório, o não conhecimento deste Agravo de Instrumento é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto – Inexistência de previsão de cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão – Artigo 1.015 do Código de Processo Civil – Observância ainda do art. 1.009, § 1º, desse Código – Recurso inadmissível – Negativa de seguimento (artigo 932, III, 1ª figura, do Código referido). (TJ-SP - AI: 21849837120218260000 SP 2184983-71.2021.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 19/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO E DETERMINA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO PREVENTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ARTIGO 1.015, CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se de recurso interposto em face da decisão que reconhece a existência de conexão entre o feito principal e ação cautelar, bem como a prevenção de outro Juízo, em razão da prévia distribuição desta última, onde ocorreu o primeiro despacho, e determina a distribuição ao juízo prevento.(...) 3. Decisão atacada que não é passível de agravo de instrumento, uma vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses contempladas pelo rol taxativo do artigo 1.015, CPC/2015. 4. Não conheço do recurso. (TJ-RJ - AI: 00013023520188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 42 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 24/01/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2018).”

 

Ademais, há de se convir pela irrecorribilidade do ato judicial ora impugnado, porquanto a irresignação do Agravante recai sobre o pronunciamento judicial que determinou a emenda da petição inicial, decisão esta não inserida nas hipóteses legais previstas no artigo 1.015 do CPC, bem como não há caracterização da urgência, mesmo que ainda se possa discutir sobre a existência de cunho decisório no ato jurisdicional.

Logo, não se está a tolher o direito da parte de recorrer, pois, tratando-se de matéria não recorrível por Agravo de Instrumento, não há preclusão imediata, mas sim postergada para o momento da interposição de eventual recurso de Apelação. 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não impugnar decisão prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019 do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

 

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758312-76.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2025 )

Detalhes

Processo

0758312-76.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DOS SANTOS ROCHA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/09/2025